Acórdão Nº 0313125-36.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021
Número do processo | 0313125-36.2016.8.24.0008 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313125-36.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: EDNA APARECIDA KRESIN CANDIDO (AUTOR) APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU) APELADO: CENTER CREDIT RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANCAS S/S EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Edna Aparecida Kresin Cândido ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais contra Banco Losango S/A e Center Credit Recuperadora de Crédito e Cobranças S/A Eireli, alegando ter tido o crédito negado por ter tido o nome mantido indevidamente na Serasa, mesmo tendo quitado o débito que possuía junto ao banco réu (contrato n. 0100623364158) em 12-5-2016, após proposta de acordo feita pela financeira ré, motivo pelo qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a baixa imediata da anotação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a tutela antecipatória - que foi objeto de Agravo de Instrumento pelo Banco Losango (evento 32, INF48-49), o qual não foi conhecido (evento 47) - e concedida a gratuidade da justiça (evento 9), as rés foram citadas e apresentaram contestações distintas (eventos 24 e 33), tendo a financeira Center Credit Recuperadora de Crédito e Cobranças S/A Eireli arguido, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam por não ser a detentora do crédito. Banco Losango S/A, por sua vez, afirmou que, tão togo teve ciência do pagamento efetuado pela autora, deu baixa na parcela vencida, motivo pelo qual não haveria falar em dano moral passível de indenização, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 37), sobreveio a sentença (evento 51) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente concedida, declarar inexigível o débito, e condenar as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00.
Edna Aparecida Kresin Candido, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 59), pugnando, em síntese, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimados, apenas o réu Banco Losango S/A apresentou contrarrazões (evento 67).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, insurge-se a apelante contra a sentença de parcial procedência alegando ter restado comprovado os danos...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: EDNA APARECIDA KRESIN CANDIDO (AUTOR) APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU) APELADO: CENTER CREDIT RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANCAS S/S EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Edna Aparecida Kresin Cândido ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais contra Banco Losango S/A e Center Credit Recuperadora de Crédito e Cobranças S/A Eireli, alegando ter tido o crédito negado por ter tido o nome mantido indevidamente na Serasa, mesmo tendo quitado o débito que possuía junto ao banco réu (contrato n. 0100623364158) em 12-5-2016, após proposta de acordo feita pela financeira ré, motivo pelo qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a baixa imediata da anotação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a tutela antecipatória - que foi objeto de Agravo de Instrumento pelo Banco Losango (evento 32, INF48-49), o qual não foi conhecido (evento 47) - e concedida a gratuidade da justiça (evento 9), as rés foram citadas e apresentaram contestações distintas (eventos 24 e 33), tendo a financeira Center Credit Recuperadora de Crédito e Cobranças S/A Eireli arguido, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam por não ser a detentora do crédito. Banco Losango S/A, por sua vez, afirmou que, tão togo teve ciência do pagamento efetuado pela autora, deu baixa na parcela vencida, motivo pelo qual não haveria falar em dano moral passível de indenização, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 37), sobreveio a sentença (evento 51) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente concedida, declarar inexigível o débito, e condenar as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00.
Edna Aparecida Kresin Candido, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 59), pugnando, em síntese, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimados, apenas o réu Banco Losango S/A apresentou contrarrazões (evento 67).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, insurge-se a apelante contra a sentença de parcial procedência alegando ter restado comprovado os danos...
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