Acórdão Nº 0313125-36.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0313125-36.2016.8.24.0008
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313125-36.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: EDNA APARECIDA KRESIN CANDIDO (AUTOR) APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU) APELADO: CENTER CREDIT RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANCAS S/S EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Edna Aparecida Kresin Cândido ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais contra Banco Losango S/A e Center Credit Recuperadora de Crédito e Cobranças S/A Eireli, alegando ter tido o crédito negado por ter tido o nome mantido indevidamente na Serasa, mesmo tendo quitado o débito que possuía junto ao banco réu (contrato n. 0100623364158) em 12-5-2016, após proposta de acordo feita pela financeira ré, motivo pelo qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a baixa imediata da anotação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Deferida a tutela antecipatória - que foi objeto de Agravo de Instrumento pelo Banco Losango (evento 32, INF48-49), o qual não foi conhecido (evento 47) - e concedida a gratuidade da justiça (evento 9), as rés foram citadas e apresentaram contestações distintas (eventos 24 e 33), tendo a financeira Center Credit Recuperadora de Crédito e Cobranças S/A Eireli arguido, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam por não ser a detentora do crédito. Banco Losango S/A, por sua vez, afirmou que, tão togo teve ciência do pagamento efetuado pela autora, deu baixa na parcela vencida, motivo pelo qual não haveria falar em dano moral passível de indenização, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.

Após a réplica (evento 37), sobreveio a sentença (evento 51) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente concedida, declarar inexigível o débito, e condenar as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00.

Edna Aparecida Kresin Candido, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 59), pugnando, em síntese, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimados, apenas o réu Banco Losango S/A apresentou contrarrazões (evento 67).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Como visto no relatório, insurge-se a apelante contra a sentença de parcial procedência alegando ter restado comprovado os danos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT