Acórdão Nº 0313138-24.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0313138-24.2015.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313138-24.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ISMAIL DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Claudio Roberto dos Santos e outro contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que, em "ação declaratória de inexistência alteração de contrato social jurídica cumulada com anulação de ato jurídico e indenização por danos morais" ajuizada em face da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Extrai-se da parte dispositiva:

"Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC e, em consequência disso, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente."

Em suas razões recursais, os apelantes reiteram a tese de que a JUCESC não agiu com a cautela e diligência necessárias ao proceder o registro da sociedade, eis que não analisou a autenticidade das informações e documentos que lhe foram entregues.

Em caso de manutenção da sentença, pugnam pela minoração da verba honorária.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Na esteira da jurisprudência desta Corte, a atividade da JUCESC limita-se à análise meramente formal dos documentos, sem ingerência sobre eventual fraude praticada por terceiros.

Assim, a afericação acerca da veracidade das assinaturas constantes dos documentos extrapola a sua obrigação legal.

É como vem decidindo esta Corte:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA CONTRA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. REGISTRO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTRAVIADOS POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO REGISTRADOR. ANÁLISE ESTRITAMENTE FORMAL DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO COMPETE À JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESC RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083475-2, de Ascurra, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014). [grifou-se]

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC) ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA JURÍDICA REGISTRADA EM NOME DO AGRAVANTE. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL. DEMANDA AJUIZADA TAMBÉM CONTRA A JUCESC...

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