Acórdão Nº 0313146-97.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022
Número do processo | 0313146-97.2017.8.24.0033 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0313146-97.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA TOBALDINI NOGUEIRA COLLYER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute a indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em dívida ativa e consequente protesto.
O reclamo cinge-se ao pedido de redução do valor do dano moral e a incidência de juros.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:
[...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).3
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
Além dos critérios mencionados, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.
No caso dos autos, dadas as particularidades do caso, entendo que o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA TOBALDINI NOGUEIRA COLLYER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute a indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em dívida ativa e consequente protesto.
O reclamo cinge-se ao pedido de redução do valor do dano moral e a incidência de juros.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:
[...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).3
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
Além dos critérios mencionados, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.
No caso dos autos, dadas as particularidades do caso, entendo que o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de...
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