Acórdão Nº 0313146-97.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo0313146-97.2017.8.24.0033
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0313146-97.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA TOBALDINI NOGUEIRA COLLYER (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute a indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em dívida ativa e consequente protesto.

O reclamo cinge-se ao pedido de redução do valor do dano moral e a incidência de juros.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1

Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.

Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:

[...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).3

Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.

Além dos critérios mencionados, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.

No caso dos autos, dadas as particularidades do caso, entendo que o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT