Acórdão Nº 0313159-10.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0313159-10.2018.8.24.0018
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313159-10.2018.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313159-10.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. (AUTOR) APELADO: LUCIA MARIA MINOTO (RÉU) APELADO: CLEBERSON RUAN CARLET (RÉU) APELADO: GILMAR VITORIO VALANDRO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Foz do Chapecó Energia S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação de Desapropriação n. 0313159-10.2018.8.24.0018, ajuizada contra Gilmar Vitório Valandro, Lúcia Maria Minoto e Cleberson Ruan Carlet, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ingressou com AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO contra LUCIA MARIA MINOTO, CLEBERSON RUAN CARLET e GILMAR VITORIO VALANDRO.

Como fundamento da pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: é concessionária do Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó; para viabilizar a obra, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL baixou a Resolução Autorizativa nº 7.345/2018, pela qual declarou de utilidade pública, em favor da autora, uma área de 191,4438 ha; o réu Cleberson é proprietário de uma área de 0,100 ha dentro de uma área maior medindo 75,85746 ha, situada na Chalana, Fazenda Faxinal do Tigre, sob matrícula n. 85.674, que não é ocupada para fins residenciais; não foi possível a aquisição amigável da área em razão da discordância dos réus; os proprietários registrais do imóvel Gilmar Vitório Valandro e Lucia Maria Valandro adquiriram de Antônio Lemos de Morais e Nadir Selvino da Silva de Morais uma área de terras rurais de matrícula n. 31.813 no CRI, e como forma de pagamento cederam uma área de terras rurais com 0,4000 ha, matriculada à época sob o n. 75.230, e atualmente sob o n. 85.674, que é a área objeto da ação e posteriormente foi vendida para o réu Cleberson; a autora deve ser imitida provisoriamente na posse; ofertou o preço de R$ 17.735,82 (dezessete mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Ao final, requereu a produção ampla de provas e a procedência do pedido inicial. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a decisão liminar do evento 4 e, em consequência, DECLARANDO incorporado ao patrimônio da expropriante a área de 0,10 ha, pertencente à matrícula n. 85.674, de propriedade dos réus Gilmar Vitório Valandro e Luciana Maria Minoto Valandro, e de posse do réu Cleberson Ruan Carlet, fixando o valor da indenização em R$ 22.663,27 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), com atualização monetária e juros conforme delineado na fundamentação desta sentença.

Malcontente, Foz do Chapecó Energia S/A. argumenta que:

[...] o valor de R$ 17.735,82 depositado em 05/12/2018, deverá ser atualizado pelo mesmo índice de correção adotado na sentença até 15/09/2019 (data do laudo pericial), pois, conforme o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, o depósito configura pagamento prévio da própria indenização.

E é indiscutível que a única forma correta e justa de se apurar a eventual diferença a ser complementada pela apelante é utilizando-se o mesmo índice de correção monetária para ambas as rubricas, no caso, o IPCA.

Assim, muito embora a correção monetária deva efetivamente incidir a partir da apresentação do laudo pericial em Juízo, também deverá incidir sobre o depósito realizado pela apelante, pelo mesmo índice, sob pena de violação ao art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, e enriquecimento sem causa da parte contrária, como se disse.

Comprovando a importância da questão aqui debatida, veja-se que aplicando a devida correção monetária, pelo mesmo índice fixado na sentença (IPCA), sobre o valor depositado pela apelante até a data do laudo pericial, tem-se que este alcança a quantia de R$ 18.212,78 [...].

Isso significa dizer que a diferença real a ser complementada pela apelante, nos autos, deve ser de R$ 4.450,49 (R$ 22.663,27 - R$ 18.212,78).

Destarte, deve ser reformada a r. sentença para determinar expressamente que o índice de correção monetária (IPCA) deve ser aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2º e 33, ambos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Ainda, a r. sentença condenou a ora apelante ao pagamento de juros compensatórios, estes incidentes sobre a...

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