Acórdão Nº 0313172-71.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-12-2019
Número do processo | 0313172-71.2016.8.24.0020 |
Data | 17 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0313172-71.2016.8.24.0020
Relator: Juiz Mauricio Mortari
RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTOS. REQUERENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS (CID10 E11). NECESSIDADE DE USO DOS MEDICAMENTOS "GALVUS 50MG", "JARDIANCE 25 MG" E "MERITOR 40MG". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA TAMBÉM JÁ APRECIADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.108.013/RJ).
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
1- Disciplina a Súmula 421 do STJ, que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
2- " (...) Consagrou, a jurisprudência, a compreensão de que os entes públicos, quando vencidos em juízo pela Defensoria Pública, devem implementar honorários sucumbenciais ao Fundo desta entidade, excepcionada unicamente a situação em que 'ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante' (Enunciado Sumular 421 do Superior Tribunal de Justiça), matéria, ademais, decidida em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.108.013/RJ, relª. Minª. Eliana Calmon, julgado em 3.6.2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 0314195- 95.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-6-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313172-71.2016.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Adélia Miranda Soares.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da Defensoria Pública, que atuou nesse processo em prol do ora recorrido.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na sessão.
Criciúma, 17 de dezembro de 2019.
Mauricio Mortari
Juiz Relator
Recurso Inominado n. 0313172-71.2016.8.24.0020
Gabinete do Juiz Relator Mauricio Mortari
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