Acórdão Nº 0313181-91.2016.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0313181-91.2016.8.24.0033
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313181-91.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (RÉU) APELADO: AFONSINA LEONOR DA SILVA ZIEGLER (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Mendes Sibara Incorporadora e Construtora Ltda. interpôs apelação da sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória movida por Afonsina Leonor da Silva Ziegler, em que o magistrado de origem (i) ordenou o cancelamento da hipoteca gravada sobre os imóveis objeto do litígio (matrículas n. 14.478 e n. 12.734); (ii) determinou que o competente Ofício do Registro de Imóveis realizasse a transferência dos imóveis para o nome da autora (iii) condenou as rés Mendes Sibara e Banco Bradesco S.A. ao pagamento, "pro rata", da integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados estes no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (Ev. 59, SENT1, PG).
A apelante defende a necessidade de exclusão de sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais ao argumento de que não opôs resistência à pretensão da autora. Aponta que apenas à instituição financeira credora recai o dever de cancelar a hipoteca, pois foi a responsável pela manutenção indevida da garantia. Roga, no mais, pela aplicação do princípio da causalidade, discorrendo que solicitou ao banco a promoção da baixa do gravame, jamais dando causa à instauração da lide (Ev. 67, PG).
Contrarrazões no Ev. 76.
Pelo despacho de Ev. 6, a apelante foi instada a recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Na petição de Ev. 15, a apelada pediu a aplicação da deserção ao recurso, tendo em vista a falta de atendimento à ordem de recolhimento em dobro.
Após, vieram conclusos os autos.
Este é o relatório

VOTO


1. Não se aplicará a deserção ao presente apelo, uma vez que, conforme certificação do sistema, houve o recolhimento do preparo em dobro na data de 25/02/2021 (Ev. 16, CUSTAS1, SG), dentro do prazo concedido para tal fim (Ev. 8, SG).
Nesse cenário, cumpre registrar que, como a informação de quitação do preparo dobrado se encontra nos autos e foi lançada pelo próprio sistema, seria um formalismo exacerbado negar esses dados e exigir da parte a comprovação do pagamento.
Dito isso, e porque satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade,...

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