Acórdão Nº 0313186-16.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0313186-16.2016.8.24.0033
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313186-16.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: VALTER JOSE GIRARDI (AUTOR) APELANTE: LUCI PINOTTI GIRARDI (AUTOR) APELANTE: EXITO INCORPORACOES LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 22):

Valter José Girardi e Luci Pinotti Girardi ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Êxito Incorporações e Loteamentos Ltda., todos qualificados, na qual alegaram, em síntese, que: a) em 23-8-2011 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, pelo valor total de R$ 229.000,00; b) a data prevista para a entrega era dezembro/2014; c) do valor total pagaram R$ 19.000,00 a título de sinal, 47 parcelas de R$ 680,00 totalizando R$ 27.200,00, três parcelas de R$ 13.000,00, totalizando R$ 39.000,00, R$ 17.0000,00 na data da entrega das chaves e mais R$ 126.800,00 que seriam financiados junto à CEF quando da entrega das chaves; d) a ré entregou o imóvel somente em 30-7-2015 e a documentação para o financiamento ficou pronta somente em fevereiro de 2016; e) a cláusula que prevê o prazo de entrega é abusiva; f) as parcelas devidas na data da entrega das chaves e do financiamento devem ser corrigidas até dezembro de 2014, pelo CUB, quando a obra seria, então, entregue; g) pagaram a maior a quantia de R$ 352,27; h) que o valor financiado também aumentou, restando uma diferença a maior de R$ 7.024,94; i) sofreram danos de ordem material e moral, os quais merecem ser reparados. Discorreram sobre a insatisfação e os prejuízos causados pelo atraso na entrega do imóvel e o direito aplicável à espécie. Ao final, requereram: a) a declaração de nulidade da cláusula 4.1 do contrato; b) o congelamento do saldo devedor em relação à correção pela CUB/SC na data que o imóvel deveria ter sido entregue; c) a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior (R$ 352,27 e R$ 7.024,94) em dobro e corrigidos; d) a condenação da ré ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra no valor do sinal; e) a condenação da ré ao pagamento dos juros pagos à CEF pelo atraso na entrega dos documentos no valor de R$ 13.426,66; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além das demais cominações de estilo.

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 86-103), arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a narrativa da parte autora demonstrar a existência de um contrato de financiamento habitacional, no qual a construtora ré é totalmente alheia; b) a incompetência deste juízo, na medida em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima, o que, consequentemente, torna competente a Justiça Federal para julgar a presente ação. No mérito, afirmou, em síntese, que por circunstâncias alheias a sua vontade a obra foi entregue somente em junho de 2015, momento em que houve a notificação dos compradores. Narrou que o recebimento do Habite-se ocorreu apenas em 28-3-2016 e o protocolo para individualização das matrículas se deu em 15-4-2016, tudo dentro da normalidade, ou seja, dentro do prazo dos processos necessários. Sustentou que a correção de valores se deu dentro da legalidade. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a denunciação à lide da CEF e, ao final, a improcedência dos pedidos com a condenação da autora às cominações de praxe.

Réplica às fls. 145-149.

É, em síntese, o relatório

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação indenizatória para: a) Condenar a ré à devolução, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior pelos autores no que tange à correção do saldo devedor, que deverá ser calculado pelo IGP-M após a data prevista para a conclusão da obra (após junho de 2015 - prazo da conclusão mais os 180 dias de atraso), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação b) Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 13.426,66 (treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de ressarcimento pelos valores dispendidos com o pagamento dos juros de préamortização, incidindo correção monetária pelo INPC a conta de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca (não equivalente), condeno as partes na proporção de 70% (autores) e 30% (ré), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (evento 27), sustentando, em suma, que deve ser reformada a sentença para: a) declarar a nulidade da cláusula 4.1 do contrato, na parte que estabelece dilação de prazo de 180 dias para entrega da obra sem qualquer motivo justificado, por ser totalmente abusiva b) substituir o indexador da correção monetária sobre o saldo devedor de IGPM para INCC; c) condenar a requerida ao pagamento de multa/indenização pelo descumprimento contratual; d) alterar a data inicial da devolução constante na alínea "a" da sentença para após a data prevista para a conclusão da obra, ou seja, dez/2014, onde consta após junho de 2015 prazo da conclusão mais os 180 dias de atraso, eis que nula de pleno direito a cláusula de tolerância sem qualquer motivo, conforme explicitado acima.

Igualmente inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 28), sustentando, em suma, que houve cerceamento de defesa, pois deveria ter sido ouvida uma testemunha que traria esclarecimentos da verdadeira situação fática do objeto do presente feito, pedindo assim a nulidade da sentença. Quanto à denunciação a lide, insiste que a Caixa Econômica Federal deve fazer parte do polo passivo, pois foi ela quem cobrou a amortização e não a apelante. Aduz que inexistindo qualquer responsabilidade pelos supostos fatos alegados pela apelada, devem os honorários de sucumbência ser redistribuídos. Quanto aos juros de pré-amortização, postula seu afastamento, sob o argumento de que não deu causa ao atraso da entrega do residencial.

Com as contrarrazões do evento 34 e 35 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

PRELIMINARES

A parte ré defende, inicialmente, em suas razões recursais, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, pela necessidade de realização de prova testemunhal, para demonstrar que não tem responsabilidade pelo incidente do caso em exame.

Como é cediço, incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. Aliás, é o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

No presente caso, o juízo a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento, tendo consignado na sentença que, sendo desnecessária a dilação probatória, cabível era o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. (fl. 169).

Com efeito, a oitiva de testemunhas para informar as obrigações assumidas pelas partes não tem cabimento na presente demanda, em função da existência de contrato de compra e venda de imóvel. A prova oral, por conseguinte, não teria o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, que decorre dos próprios termos dos documentos colacionados ao feito.

Não merece guarida, assim, a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois a convicção da magistrada foi devidamente fundamentada na documentação juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas para demonstrar a ausência de culpa, uma vez que não são hábeis a afastar a responsabilidade da vendedora/requerida. De sorte que, dos documentos acostados e das próprias alegações das partes, é possível atribuir responsabilidade exclusiva a parte ré pelo atraso na obra, diante do incontroverso descumprimento do prazo contratual de entrega da construção. Logo, rejeita-se a preliminar.

Alega a requerida, ainda, que a Caixa Econômica Federal deve fazer parte do polo passivo, pois foi ela quem continuou cobrando dos autores os valores referentes aos juros de obra. Razão não lhe assiste.

Isso porque, conforme bem entendeu a magistrada singular, a pretensão dos autores consiste no ressarcimento dos valores em decorrência do atraso da entrega da obra por parte da construtora ré, não vinculando a instituição financeira à demanda, razão pela qual não há falar em denunciação à lide. Logo, rejeita-se a prefacial aventada.

MÉRITO

Os autores pugnam, em seu recurso, pela declaração de nulidade da cláusula 4.1 que estipula a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias. Razão não lhes assiste.

Isso porque, conforme já sedimentado pelo STJ, "não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias." (Informativo n. 612, publicado em 25 de outubro de 2017).

De mais a mais, verifica-se que o contrato previa expressamente a possibilidade de dilação do prazo por até 180 dias.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C...

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