Acórdão Nº 0313189-45.2018.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0313189-45.2018.8.24.0018
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313189-45.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864) APELADO: HILDEBRANDO ANTONIO PEREIRA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO: JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, movida por Hildebrando Antônio Pereira de Mello em face de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.

Discorreu, em síntese, que firmou contrato de financiamento (Cédula n. 1.00309.0000208-09) junto à requerida para a aquisição do veículo Ford/Belina II, placas MAN-4856, no importe de R$3.166,00 (três mil cento e sessenta e seis reais), em trinta parcelas fixas de R$241,73 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos).

Por não concordar com a taxa de juros aplicada, ingressou com ação judicial a fim de revisar o valor cobrado, na qual obteve sentença de parcial procedência. O débito remanescente foi quitado no ano de 2014.

Alegou que, mesmo após a quitação do débito, a requerida não procedeu à baixa do gravame no prontuário do veículo, de modo que sobre ele ainda pende a restrição "alienação fiduciária", o que impede a transferência de propriedade do bem, já alienado a terceiro, negócio na iminência de ser desfeito.

Requereu, em sede de medida liminar, a concessão da tutela de urgência para que a requerida proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo. Ao final, o cancelamento definitivo do gravame e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Formulou demais requerimentos de praxe. Valorou a causa e juntou documentos.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência diante da perda do objeto (ps. 56-57).

Em contestação (ps. 62-68), a requerida confirmou o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com o autor, e noticiou que procedeu à baixa do gravame veicular em 13.12.2018. Disse que o autor adimpliu o débito relativo ao contrato em questão na ação revisional ajuizada, cujo valor foi liberado em 15.03.2016 e utilizado para amortização do saldo devedor em 13.12.2018.

Arguiu a morosidade no procedimento de compensação dos valores quando o débito é quitado por meio de ação judicial. Afirmou que a demora na baixa do gravame não gera dano moral, e que não foi demonstrado qualquer prejuízo em eventual negociação do veículo, de modo que a improcedência do pedido é medida imperativa.

Houve réplica.

É o relatório do necessário.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

DISPOSITIVO

Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a requerida OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento a pagar à parte autora o importe de 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, mais correção monetária pelo INPC a contar da data deste arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Inconformada, a ré interpôs apelo (evento 27), aduzindo, em breve síntese, que: (i) mesmo que tenha havido um lapso temporal entre a data do pagamento do débito relativo ao financiamento veicular, através de ação revisional, e a efetiva baixa do gravame, a simples demora não é capaz, por si só, de ensejar indenização por danos morais; (ii) os danos morais, in casu, não são in re ipsa, dependendo de comprovação - o que não se verifica; (iii) sucessivamente, na hipótese de mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o montante arbitrado deve ser reduzido a um salário mínimo.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 32.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Isso dito, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve o recurso ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento no bojo da presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela", movida em seu desfavor por Hildebrando Antonio Pereira de Mello.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré traz a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento, objetivando a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de verba indenitária e, sucessivamente, seja minorado o quantum indenizatório para valor equivalente a um salário mínimo.

Antes de adentrar especificamente no mérito do reclamo, arrazoado transcrever excerto da sentença hostilizada:

É incontroverso que a instituição ré celebrou com o autor cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo Ford/Corcel II, placas MAN-4858, consoante cópia de ps. 69-72, como também é indubitável a quitação - seja pela confirmação da requerida, seja diante dos documentos de ps. 40-42 - realizada nos autos do processo judicial de revisão de contrato.

O autor requer seja retirado o gravame, porque a dívida já está quitada e a restrição impede a transferência do veículo.

Conforme documentos de ps. 55 e 73, observa-se que, durante o trâmite processual, a pretensão do autor perdeu seu objeto, haja vista que a requerida promoveu a baixa do gravame.

Nada obstante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do abalo moral alegado.

Socorre-se à Resolução nº. 320/2009 do Contran, que disciplina os procedimentos para inclusão e liberação de gravame nos veículos automotores:



Art. 8º - Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.

Art. 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.



O devedor cumpriu sua obrigação em 08.12.2014, muito embora o valor depositado foi liberado em benefício da requerida apenas em 15.03.2016 (p. 41).

Houve o pagamento integral, de modo que competia à ré, em contrapartida, proceder à baixa da restrição pendente sobre o veículo, no prazo de dez dias, de acordo com o dispositivo legal aplicável à espécie, acima mencionado.

Ocorre que a requerida descumpriu, em muito, referido prazo. Veja-se que promoveu a baixa da restrição apenas em 13.12.2018.

Em sua defesa, a requerida não alegou nenhum fato impeditivo para baixa da alienação fiduciária, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Apenas imputou a morosidade ao procedimento de compensação de valores quando o contrato é quitado em ação judicial - como na hipótese.

A instituição requerida demorou mais de dois anos após a liberação do pagamento para efetuar a baixa da restrição. Não houve justificativa para a manutenção do gravame. Configurado, portanto, o ato ilícito. (...)

Não se pode deixar de mencionar, outrossim, que o autor alienou o veículo com a restrição pendente, conforme contrato juntado à p. 46, o que corrobora sua alegação de que suportou prejuízos pela privação do pleno exercício da propriedade sobre o bem.

Considerando que o autor adimpliu a obrigação assumida (no curso de ação judicial) e ainda assim teve seu direito de propriedade prejudicado pela demora na baixa do gravame, presente o dever de indenizar. Deve a parte ré ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pelo autor em decorrência da sua desídia.

Nestas circunstâncias, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende à reparação dos danos, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e...

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