Acórdão Nº 0313207-94.2017.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0313207-94.2017.8.24.0020
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0313207-94.2017.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Município de Criciúma

Recorrida:Cristina Nora Batista


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313207-94.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Município de Criciúma e Recorrida: Cristina Nora Batista.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de fl. 113/114 tão somente para afastar da condenação, ex offício, os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Cristina Nora Batista contra o Município de Criciúma, em que a autora requereu em síntese o pagamento das verbas referentes a "vantagem pessoal salário base" e "vantagem pessoal triênio" anteriores ao processo administrativo n. 488.901/2017, com os seus devidos reflexos.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados procedentes com a condenação do Município ao pagamento de todos os valores em atraso desde a data em que devida cada uma das parcelas referentes à "829 vantagem pessoal salário base" e "830 vantagem pessoal triênio (atual código), anteriores ao processo administrativo n. 488.901/2017", com os reflexos estatutários respectivos, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de 15% do valor total das parcelas vencidas, a título de honorários advocatícios. (fl.113/114)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela minoração do quantum fixado à título de honorários.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina à fl. 132.

Em decisão monocrática de fls. 143/149, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:

A sentença de primeiro...

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