Acórdão Nº 0313209-15.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0313209-15.2014.8.24.0038
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313209-15.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ANDRE DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: SOUZA ESQUADRIAS E SERRALHERIA LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

I - BANCO BRADESCO S.A. propôs ação de busca e apreensão contra SOUZA ESQUADRIAS E SERRALHERIA LTDA. - ME requerendo, em síntese, a retomada do veículo dado em garantia ao contrato denominado "cédula de crédito bancário", cuja última prestação venceu em 20/8/2016 (evento 1, informação 8).

As partes celebraram acordo extrajudicial (evento 20), o qual não foi cumprido, tendo a instituição financeira requerido o prosseguimento do feito (evento 30).

Não localizado o bem, foi deferido o pedido de conversão da demanda em execução de título extrajudicial (evento 46).

O pedido de inclusão do avalista ANDRÉ DE SOUZA no polo passivo da demanda foi deferido (evento 55).

Apesar das tentativas de citação (eventos 67, 84, 102 e 125), até o momento, a parte executada não foi localizada.

Intimada acerca da possível prescrição do título (evento 137), a parte credora apresentou manifestação refutando a tese (evento 140).

Os autos vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 142), nos seguintes termos:

III - Pelo exposto, declaro extinta a execução em razão da prescrição do título executivo (art. 487, II, do CPC).

Condeno a parte exequente ao pagamentos das custas processuais.

P.R.I.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ) e arquivem-se os autos.

Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 145) alegando, em síntese, que "na hipótese em comento, aludido prazo não decorreu, uma vez que, a teor do inciso I do art. 202 do mesmo Diploma Legal, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz que ordena a citação, mesmo que esta não tenha sido perfectibilizada. Em tais casos, imperioso ressaltar que a demora para a perfectibilização do ato citatório não pode ensejar a ocorrência do lapso prescricional, salvo se por desídia da parte autora, o processo fique paralisado pelo tempo necessário a configurar a aludida prescrição da pretensão inaugural, o que não ocorreu nos presentes autos. Dito isso, constata-se da narrativa dos atos judiciais que, por vezes, a demora da citação foi por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, isto porque deixou-se transcorrer longo prazo entre pedido de citação e sua efetiva realização" (p.3).

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que, nos presentes autos, declarou extinta a execução em razão da prescrição do título executivo (art. 487, II, do CPC).

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