Acórdão Nº 0313209-60.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-04-2019
Número do processo | 0313209-60.2014.8.24.0023 |
Data | 25 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0313209-60.2014.8.24.0023,da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Recorrido:Condomínio Top Tower Executive Center
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA - ART. 275, II, CPC/73 E ART 3º LEI 9.099/95 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 949 (REsp. 1.483.30/ DF) - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR (CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO) - INCIDÊNCIA ART. 206 §5º, I CC/02 - COTAS CONDOMINIAIS - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VALORES DEVIDOS - RÉ QUE EM NENHUM MOMENTO AFIRMOU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, NCPC) - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONDOMINIAL DE ACORDO COM ART. 1.336, §1º CC/02 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313209-60.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Banco do Brasil S/A e Recorrido: Condomínio Top Tower Executive Center.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 47/49, a fim de condenar o réu ao pagamento referente aos valores inadimplidos após 02.04.2009, devendo-se, todavia, manter a correção monetária da data do vencimento das parcelas, pelo INPC; os juros de mora computados de 1% ao mês na mesma data; e a aplicação de multa condominial na razão de 2% ao mês a contar, também, do vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pizolati e Taynara Goessel.
Florianópolis, 25 de Abril de 2019.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Trato de Recurso Inominado interposto de por Banco do Brasil S/A às fls. 54/67, frente a sentença de fls. 47/49 que determinou procedentes os pedidos iniciais.
Quanto a competência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda, conforme disposto no artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, é de competência do Juizado Especial Cível a conciliação, processo e julgamento das causas enunciadas no art 275, II, do CPC/73, das quais, se elenca na alínea b): "de cobrança de condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio"
Ainda, é imperioso destacar o que dispõe o artigo 1.063 do Novo Código de Processo Civil:
"Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973."
No que se refere a prescrição, merece acolhimento o pleito recursal, visto que por se tratarem de valores referentes à cotas condominiais, aplica-se o...
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