Acórdão Nº 0313210-45.2014.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 10-09-2020

Número do processo0313210-45.2014.8.24.0023
Data10 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



Recurso Inominado n.º 0313210-45.2014.8.24.0023

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido(a): Condomínio Top Tower Executive Center





RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 11.678,07 (ONZE MIL E SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS).

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA QUERABLE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.

ALEGAÇÕES AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERESSE EVIDENTE. DEVER DO CONDÔMINO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0313210-45.2014.8.24.0023, em que são partes Banco do Brasil S/A e Condomínio Top Tower Executive Center, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).



Florianópolis, 10 de setembro de 2020.





Davidson Jahn Mello

Relator



VCB

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