Acórdão Nº 0313219-88.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020
Número do processo | 0313219-88.2016.8.24.0038 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0313219-88.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS SADALLA AMIN GHANEM LTDA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Hospital de Olhos Sadalla Amin Ghanem Ltda contra a decisão monocrática do evento 02, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, reconhecendo a higidez da alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica.
Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica fere a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O agravo previsto no art. 1.021 do CPC tem a finalidade precípua de retratação da decisão unipessoal ou ao exame das razões recursais pelo colegiado.
Dito isso, cabe ao recorrente "demonstrar que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, não está prejudicado nem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou de outro tribunal superior" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.050676-4, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC/73, ART. 557, CAPUT E CPC/2015, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.021 do novo Diploma Processual - não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que os precedentes invocados não são aplicáveis à espécie. (TJSC, Agravo n. 0005970-53.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2016). (TJSC, Agravo Interno n. 0330988-91.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).
Na hipótese, ainda que de forma sucinta, a decisão agravada afastou os argumentos deduzidos no apelo, entendendo que não há inconstitucionalidade na alíquota de 25% adotada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica (art. 19, II, "a", da Lei Estadual n. 10.297/96). A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.
De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS SADALLA AMIN GHANEM LTDA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Hospital de Olhos Sadalla Amin Ghanem Ltda contra a decisão monocrática do evento 02, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, reconhecendo a higidez da alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica.
Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica fere a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O agravo previsto no art. 1.021 do CPC tem a finalidade precípua de retratação da decisão unipessoal ou ao exame das razões recursais pelo colegiado.
Dito isso, cabe ao recorrente "demonstrar que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, não está prejudicado nem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou de outro tribunal superior" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.050676-4, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC/73, ART. 557, CAPUT E CPC/2015, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.021 do novo Diploma Processual - não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que os precedentes invocados não são aplicáveis à espécie. (TJSC, Agravo n. 0005970-53.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2016). (TJSC, Agravo Interno n. 0330988-91.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).
Na hipótese, ainda que de forma sucinta, a decisão agravada afastou os argumentos deduzidos no apelo, entendendo que não há inconstitucionalidade na alíquota de 25% adotada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica (art. 19, II, "a", da Lei Estadual n. 10.297/96). A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.
De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento...
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