Acórdão Nº 0313238-96.2016.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo0313238-96.2016.8.24.0005
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313238-96.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ANANDA VICENTE VAZ (AUTOR) APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) APELANTE: CECPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO) APELADO: EDIFICIO PALM BEACH (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Ananda Vicente Vaz, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral contra Condomínio Edifício Palm Beach e Sompo Seguros S/A, igualmente discriminados, relatando, para tanto, que no dia na data de 31 de dezembro de 2015, caminhava pela calçada, mais precisamente na Rua 3.600, quando foi surpreendida pela queda de uma estrutura de vidro e ferro, que se soltou da área da piscina do residencial PalmBeach Residence.

Devido ao forte impacto que a estrutura de vidro e ferro a atingiu, o vidro veio a se despedaçar causado múltiplos cortes pelo seu corpo, necessitando ser socorrida com urgência pela unidade do SAMU e encaminhada para o hospital, com lesões gravíssimas.

Ao chegar ao nosocômio, fora atendida às pressas, pois perdia muito sangue, em razão de corte profundo em sua perna, tendo-se submetido à cirurgia, levando 54 pontos para poder fechar o corte, sendo 32 internos e 22 externos. Além disso, foi necessária a sutura de 5 pontos no rosto, 3 pontos no calcanhar, 4 pontos no braço e 3 pontos no pulso, totalizando em 69 pontos cirúrgicos.

Posteriormente a autora se obrigou a retornar ao hospital nos dias seguintes para novos curativos, devido aos pedaços de vidros que ainda saíam de seu corpo, bem como, foram necessários exames adequados para verificação de toda a parte do crânio / cérebro devido à força do impacto que a estrutura atingiu a autora.

Em razão do ocorrido, a autora ficou afastada 14 dias de suas funções, o que lhe causou prejuízo financeiro.

Fundamentando sobre a responsabilidade dos demandados, requereu o deferimento da tutela de evidência, condenando as rés ao pagamento de todo o tratamento reparador (cirurgia plástica reparadora), com base no artigo 311 do NCPC.

Culminou por pedir a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais); de indenização por danos materiais no valor no valor de R$ 1.988,93 (um mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos); de indenização por danos estéticos no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).

Efetivou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.

A gratuidade judiciária foi deferida.

Citado o condomínio réu, este apresentou contestação em fls. 115/134, oportunidade em que pugnou pela denunciação da lide da construtora responsável pela edificação, pleiteando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, ainda, impugnou o benefício da gratuidade concedido à demandante.

No mérito, em suma, defende que ausente a responsabilidade do Condomínio, posto o infortúnio decorrer de caso fortuito ou força maior, conforme se extrai do relatório da ocorrência policial e das imagens da câmera de segurança.

Assevera que o art. 937 prevê que o edifício responde pelos danos que resultem de sua ruína se esta provier de falta de reparos cuja necessidade for manifesta, situação que não se configura no caso em tela, posto que se trata de edifício recém construído, não havendo qualquer necessidade de manutenção.

Diz, ainda, que possui seguro, havendo garantia para a cobertura de queda, responsabilidade civil do condomínio, responsabilidade civil do síndico, estes na ordem de R$ 8.000.000,00 e R$ 100.000,00 respectivamente, sendo que, ainda que em caso de condenação, o valor estará dentro das garantias previstas na apólice do seguro contratado, devendo a seguradora ser a única condenada, em caso de procedência.

Quanto ao valor dos danos materiais, informou que prestou todo atendimento e apoio necessários à autora, seja no acionamento da SAMU, no acompanhamento dos procedimentos a que se submeteu para aplicação dos pontos, bem como no período de recuperação e que grande parte do medicamento utilizado, do vestiário danificado, através do seguro contratado junto à segunda ré e mediante intervenção do próprio advogado da autora, tendo depositado um total de R$ 611,85 em favor da demandante.

Impugnou os documentos apresentados para comprovar as despesas, por se tratarem de notas fiscais sem indicação do nome ou CPF, bemcomo por não haver prescrição médica de alimentação especial. Quanto aos recibos de táxi, diz não haver como imputar a responsabilidade ao condomínio e, por fim, quanto aos lucros cessantes, não há nos autos nenhum documento comprobatório, pois o documento de fls. 61/62 não se presta a tal fim.

No que toca aos danos morais e estéticos, o caso ocorrido se tratou de uma fatalidade, de um acidente, onde não houve contribuição alguma por parte do condomínio réu, sendo apenas um mero dissabor do cotidiano, incapaz de ensejar em condenação por dano moral.

Aliás, nas redes sociais , vê-se que a autora está bem, não demonstrando o sofrimento narrado na peça vestibular, sendo a pequena cicatriz imperceptível, razão pela qual o pedido de danos morais e estéticos não procede, ou deve ser sopesado em valor muito menor do que é pretendido.

Requer a improcedência da demanda com as cominações de estilo, condenando-se a autora nas penas de litigância de má-fé.

A réplica encontra-se em fls.298/306.

A Seguradora, citada, apresentou contestação em fls. 173/184, alegando, em suma, que, segundo a apólice, caso seja demonstrada a culpa do condomínio pelo evento, a única cobertura incidente é a relativa a "Responsabilidade Civil -Condomínio + Síndico", cujo limite máximo indenizável é de R$ 100.000,00, para cobertura, exclusivamente, de danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros, não incluídos os danos morais.

Impugnou os valores pedidos a título de danos morais, estéticos e materiais, porque exorbitantes, sob os fundamentos que lá explana, culminando por requerer a improcedência do pedido.

Réplica em fls. 298/306.

A denunciação à lide à Construtora Cecpas foi deferida em fls. 322, ocasião em que se indeferiu a impugnação à gratuidade da demandante.

Citada, a Construtora apresentou contestação ( fls.328/345), articulando, primeiramente , sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a terceiro contratado para a feitura da peça que se soltou do prédio mediante empreitada, denunciando à lide a este.

No mérito, afirma a ocorrência da excludente de ilicitude por força maior ou caso fortuito, ante o fato de ter decorrido de temporal e ventos não previstos.

Impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, sob os mesmos argumentos já relatados por ocasião da contestação do Condomínio e também requer pela condenação da autora em litigância de má-fé, com improcedência do pedido inaugural.

Réplica em fls.370/372 e 374/387.

A denunciação da lide formulada pela Construtora foi indeferida em fls. 389, tendo havido agravo ( fls. 392), já julgado.

Designada audiência de que trata o art. 357, §3º do CPC, proposta a conciliação, não houve acordo, tendo o feito sido saneado ( fls. 420/421).

Durante a instrução, foram ouvidos a autora e quatro testemunhas ( fls. 493).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais às fls. 507/517 (condomínio); 518/527 ( autora); 528/529 ( seguradora) e 530/540 ( construtora) .

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

Na sequência, a autoridade judiciária da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 105, da origem):

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ananda Vicente Vaz, na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Condomínio Edifício PalmBeach e Sompo Seguros S/A e, em consequência, CONDENO, as rés solidariamente ( sendo a seguradora obrigada até o limite atualizado da apólice) a pagar à autora:

a) R$125,42 ( cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos emergentes, sendo tais valores corrigidos monetariamente...

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