Acórdão Nº 0313262-61.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0313262-61.2015.8.24.0005
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313262-61.2015.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313262-61.2015.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: LUIZ CARLOS TIGRAO PEREIRA APELADO: INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI LTDA


RELATÓRIO


Luiz Carlos Tigrão Pereira interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 60, SENT65 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
INCORPORADORA DE IMÓVEIS CERVI LTDA., devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou ação de cobrança em face de LUIZ CARLOS TIGRÃO PEREIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) é credora da quantia de R$ 312.684,56 correspondente a 74 parcelas no valor de 1,2653 CUB/99 do contrato de confissão de díivida formalizado em 01.09.2004;
2) o referido contrato decorre de renegociação de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária;
3) já buscou rescindir o contrato judicialmente, mas teve o pleito indeferido;
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de confissão de dívida, atualizado pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da inadimplência.
Citada, a parte ré apresentou contestação de pp. 98-134, na qual requereu:
1) o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30.08.2010;
2) aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova;
3) o afastamento da utilização do CUB como indexador, pois a obra já estava concluída;
4) não incidência de juros de mora não pactuados ou, alternativamente, aplicação de juros legais a contar da citação.
Manifestação à contestação às pp. 127-134.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de confissão de dívida no valor cada qual correspondente a 1.2653 CUB's, cuja variação é a do dia do vencimento, acrescidas de multa contratual e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré.
Expeça-se certidão a fim de possibilitar a averbação na matrícula do imóvel n. 76351 do 1º Registro de Imóveis desta comarca acerca da existência da presente demanda.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 65, PET69, p. 1-16 dos autos de origem), a parte ré assevera que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, uma vez que "a ação de rescisão de contrato proposta anteriormente pela apelada, por si só, não interrompe o prazo para cobrança das parcelas vencidas, visto que a rescisão não exclui a obrigação de pagamento da parte inadimplente" (p. 5).
Refere que "A presente ação foi aforada em 21/09/2015, sendo o apelante citado em 29/07/2016 (fls. 96), considerando o demonstrativo de fls. 55, onde as parcelas têm início em 30/05/2008 e fim em 30/08/2014, tem-se que as parcelas consoantes aos 05 (cinco) anos anteriores a 30/08/2010 encontram-se prescritas" (p. 6).
Em relação à incidência do CUB para a atualização do montante devido, alega que "A ação de rescisão de contrato proposta anteriormente pela apelada não era a via adequada para discutir sobre a correção das parcelas em atraso, tendo em vista que, a ação de resolução por inadimplemento não se trata de ação de cobrança ou de ação cambial" (p. 9), de modo que o julgamento da demanda anterior não gerou coisa julgada para fins de definição do índice de correção monetária.
Ainda sobre a utilização do CUB, sustenta que "o emprego dessa variação encontra supedâneo para aplicação apenas no período de edificação e não após o seu término. A partir de então, deve ser utilizado indexador que trate dos interesses do mercado" (p. 10).
Impugna a cumulação dos juros de mora e da multa contratual, argumenta que a cláusula penal deve ser reduzida para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido e defende a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 73 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos inaugurais.
De início, destaca-se que, muito embora a decisão recorrida tenha sido publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (10-10-2017), o julgamento da ação de rescisão de contrato entre as mesmas partes ocorreu em 26-3-2015, portanto, ainda na vigência do Diploma Processual de 1973, de modo que ambas as legislações processuais deverão pautar a presente decisão.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 1º-9-2004 os litigantes celebraram termo de confissão de dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda, bem como que, do débito admitido pelo apelante, não foram pagas 74 parcelas no valor correspondente a 1,2653 CUB cada.
Igualmente inconcusso que, antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, a apelada teve rejeitada a pretensão à rescisão da relação contratual entre as partes (autos n. 005.09.006285-4).
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar acerca da contagem do prazo prescricional para a cobrança da dívida, considerando o prévio ajuizamento de demanda que discutiu o mesmo instrumento particular em que se funda a presente lide.
Ainda, deve-se analisar a (in)aplicabilidade do CUB para fins de atualização do montante devido, a (im)possibilidade de cumulação dos juros de mora com a cláusula penal e a (i)legalidade da multa contratual no patamar de 10% (dez por cento) sobre a quantia inadimplida, além da eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.
I - Da parte não conhecida do apelo:
O recorrente impugna a cumulação dos juros de...

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