Acórdão Nº 0313265-63.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo0313265-63.2018.8.24.0020
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0313265-63.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MAIARA GENOVENCIO (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTROS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Importa ressaltar, em um primeiro momento que, não há dúvida quanto a observância do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, Evento 86.

O recurso apresentado com o nome incorreto de Apelação não pode ser conhecido, porquanto não possui um dos requisitos essenciais para a sua admissibilidade como recurso inominado: a tempestividade.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiarimente à Lei nº 12.153/09) o recurso será interposto no prazo peremptório de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, ademais, não havendo concessão de prazo em dobro.

Do compulsar do caderno processual, verifica-se que a sentença foi proferida em 31/10/2019 e confirmada a intimação eletrônica em 01/11/2019, mas a irresignação por sua vez, foi protocolada em 21/11/2019, após encerrado o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição, Evento 91 - certidão 137, diante disso, não pode ser conhecida por evidente intempestividade.

Ausência de prazo em dobro quando os litisconsortes passivos possuem o mesmo defensor: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 191/CPC. LITISCONSORTE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO NÃO CONSTITUIDO PELO OUTRO LITIGANTE PASSIVO. 1. Acontagem do prazo em dobro, prevista no artigo 191/CPC, é aplicável na hipótese da existência de litisconsórcio com diferentes procuradores, razão pela qual se conclui que o momento processual apropriado para a incidência dessa , materializa-se apenas quando evidenciada, nos autos, a efetiva existência de litisconsórcio com diferentes advogados. 2. Não tendo sido possível averiguar que os litisconsortes tenham advogados diferentes, eis que quando juntados os mandados de intimação devidamente cumpridos, apenas um dos requeridos se revoltou contra a decisão, interpondo o presente agravo, sendo certo que o outro litigante passivo, sequer havia juntado procuração do seu defensor nos autos. Por conseguinte, regra é a de se contar o prazo simples, até que reste evidenciado que os litisconsortes litigam com advogados diversos, razão pela qual o recurso foi considerado intempestivo." (TJ-DF - AGR1: 201500202476521 Agravo de Instrumento...

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