Acórdão Nº 0313268-47.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0313268-47.2016.8.24.0033
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313268-47.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313268-47.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: CLAUDETE GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: MÔNICA BERNARDI REBELATO (DPE) APELADO: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: carlos eduardo rubik (OAB SC015236) INTERESSADO: LUCIO PEREIRA VIEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Claudete Gonçalves contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação monitória ajuizada por Globo Administradora de Consórcios Ltda., rejeitou os embargos injuntivos por si opostos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos opostos e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, representado pelo contrato de participação em grupo de consórcio por adesão (cota n. 244 do grupo 8209 - evento 1, n. 4), termo de cessão de transferência (evento 1, n. 4, p. 9) e instrumento particular de fiança (evento 1, n. 5), cujo saldo remanescente (parcelas), deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ c/c art. 397 do CC).

Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor do da primeira ré.

Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a recorrente, por meio de curadoria especial, alegou a nulidade da citação editalícia, ao passo que é necessário o esgotamento dos meios de localização pessoal.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, cumpre observar que o preparo recursal fica dispensado na hipótese, de modo que o recurso merece ser conhecido em respeito ao princípio da ampla defesa e ao fato de que não se pode atribuir ao curador especial o ônus de arcar com encargo de responsabilidade da parte.

Assim já decidiu esta Terceira Câmara de Direito Comercial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DO PREPARO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE NOMINAL. CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA NO VERSO DA CÁRTULA, ACOMPANHADO DE ASSINATURA, SEM RESSALVAS E NÃO IMPUGNADA NOS AUTOS. ENDOSSO EM BRANCO. TÍTULO AO PORTADOR. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA PERSEGUIR O CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA APELANTE. DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE APELADA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, CONSISTENTE NO IMPORTE DE R$ 613,00 (SEISCENTOS E TREZE REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000345-38.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2017).

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