Acórdão Nº 0313306-21.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0313306-21.2018.8.24.0023
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313306-21.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: CLEBER ELIAS MARCONATTO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Cleber Elias Marconatto ajuizou "ação declaratória com pedido de tutela antecipada" em face do Estado de Santa Catarina alegando que se inscreveu e realizou a prova do concurso aberto pelo Edital n. 001/SSP/DGPC/2017, para o cargo de Agente de Polícia Civil; que foi aprovado tendo obtido a sétima colocação entre os candidatos que disputaram as vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD); que foi considerado apto tanto no teste de aptidão física quanto na avaliação de aptidão psicológica vocacionada e recomendado na fase de investigação social; que ao realizar a perícia médica objetivando a confirmação do seu enquadramento como Pessoa com Deficiência, foi considerado inapto para ocupar as vagas reservadas, ao argumento de que sua deficiência não compromete a função física, tampouco produz dificuldades para o desempenho do cargo; que o parecer da comissão avaliadora não pode prevalecer, sobretudo diante de atestados que demonstram que o apelante apresenta "perda de 75% da função do 2º dedo da mão direita; grau médio, em decorrência de amputação parcial (CID S68.1) e, em razão disso, possui limitação funcional parcial permanente"; que "a deficiência física existe e, por consequência, acarreta diversas limitações ao autor, especialmente em relação à incapacidade de realizar movimento de pinça (polegar/indicador) da mão direita, reconhecido, inclusive, para fins de contratação do autor como Pessoa com Deficiência em empresa privada". Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão ou afastamento dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua exclusão das vagas reservadas às pessoas com deficiência física relativas ao cargo de Agente de Polícia Civil - Edital 001/SSP/DGPC/2017 e, ao final, a procedência do pedido com a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu das vagas reservadas às pessoas com deficiência física relativas ao cargo de Agente de Polícia Civil.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Citado, o réu contestou e suscitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário de todos os demais candidatos. No mérito, sustentou a legalidade do ato impugnado, bem assim que "INTEGRA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA DO CONCURSO o CONEDE - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, e foi esta comissão que concluiu não ser o autor portador de deficiência apta a assegurar-lhe o direito a concorrer a vaga especial no referido concurso público (fls. 163). Parece óbvio, pois, que se os próprios membros do CONEDE não consideram o autor portador de deficiência é porque o mesmo realmente não se enquadra nesta condição"; que o atestado médico juntado pelo autor não afirma que ele é portador de deficiência ou de necessidades especiais e também não há nenhuma declaração médica nesse sentido; que "o autor foi considerado apto na prova de capacidade física, submetendo-se com êxito a diversas modalidades de exercícios: salto em extensão, abdominais, flexão na barra e corrida, TUDO ISSO SEM QUALQUER ADAPTAÇÃO"; que o Decreto n. 3.298/99, que Regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, tem como objetivo amparar as pessoas que efetivamente têm a vida cotidiana e o acesso ao mercado de trabalho dificultados, o que não é a situação do autor; que "a Equipe Multiprofissional, formada por perito médico legista, fisioterapeuta e professores de educação física, profissionais com formação e experiência profissional específicas para dar suporte teórico, técnico e científico suficientes para correlacionarem os critérios da legislação vigente com as característica apresentadas pelo candidato in loco, concluiu que a falta de 1/3 da falange proximal do 2º dedo da mão (fl. 23) não compromete a função física do autor, tampouco produz dificuldades para o desempenho de funções"; que "a alegada patologia apontada pelo autor não se enquadra no decreto que elenca as enfermidades que enquadram seus portadores na condição de deficiente físico, razão pela qual não tem direito a concorrer a vaga especial de deficiente físico". Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica à contestação.

Designada perícia técnica, o expert apresentou o laudo, sobre o qual as partes se manifestaram.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/2004/PGJ, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

Na sequência, o douto Magistrado julgou improcedente o pedido apresentado, consignando na parte dispositiva do decisório:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por CLEBER ELIAS MARCONATTO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a existência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em que repisou, basicamente, todos os argumentos expostos na exordial e acrescentou que a perícia judicial realizada foi conclusiva no sentido de que o apelante possui condição física que lhe assegura o direito às vagas reservadas a PcD e que "para fins de concurso público, deve se reconhecer o direito de nomeação independentemente de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional, buscando gerar maior eficácia à norma mais favorável para a pessoa com deficiência e garantir menor desnível e dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável". Requereu, por isso, o provimento do seu recurso para que a pretensão inicial seja julgada procedente.

Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleber Elias Marconatto contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória com pedido de tutela antecipada", ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido inicial com que o autor almejava declarar nulo o ato administrativo que o excluiu das vagas reservadas a pessoas com deficiência física relativas ao cargo de Agente de Polícia Civil - Edital 001/SSP/DGPC/2017.

Defende em suas razões recursais que a perícia judicial realizada foi conclusiva no sentido de que o apelante possui condição física que lhe assegura o direito às vagas reservadas à PcD e que "para fins de concurso público, deve se reconhecer o direito de nomeação independentemente de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional, buscando gerar maior eficácia à norma mais favorável para a pessoa com deficiência e garantir menor desnível e dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável"

Pois bem.

Razão não assiste ao apelante.

Inicialmente, convém consignar que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, inciso I, estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"; que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II); que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período" (art. 37, inciso III); e que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira" (art, 37, inciso IV).

Em se tratando de concurso público, o edital do certame tem força de lei entre as parte, vinculando todos os participantes. Nele devem constar as regras do concurso e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua lisura, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

Assim, o edital do concurso público reveste-se, sobretudo, de inegável força normativa e imperativa entre os participantes do certame. Trata-se do princípio da vinculação ao edital, do qual a...

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