Acórdão Nº 0313315-71.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0313315-71.2017.8.24.0005
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313315-71.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313315-71.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: NIUZA MARIA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) APELADO: ELEONIR TERESINHA MANDEL (AUTOR) ADVOGADO: CELSO ANTÔNIO RODRIGUES (OAB PR043659)

RELATÓRIO

Eleonir Teresinha Mandel ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos n. 0313315-71.2017.8.24.0005, em face de Niuza Maria de Souza, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues (evento 126):

Eleonir Teresinha Mandel ajuizou a presente ação de rescisão de contrato com perdas e danos e tutela antecipada para reintegração de posse contra Niuza Maria de Souza, aduzindo, em suma, que é proprietária do imóvel de matrícula nº. 14.878 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú e disse que celebrou com a ré um contrato verbal de permuta, onde caberia à ré entregar à autora um imóvel localizado no bairro das Nações.

Narrou que as partes acordaram que o apartamento seria entregue após a finalização da construção, mas disse que isso nunca ocorreu.

Mencionou que no momento do acordo verbal desocupou seu imóvel cendendo o bem à ré, na boa-fé de receber o apartamento que foi prometido como forma de pagamento.

Aduziu que seu apartamento foi financiado pela Caixa Econômica Federal e que também fazia parte do acordo verbal que a ré arcaria com o financiamento, mas disse que isso nunca ocorreu e teve que pagar sozinha o valor financiado.

Relatou que paga os tributos sobre o bem e que pretende reaver o bem, uma vez que a ré não cumpriu sua obrigação.

Desta forma, pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse do imóvel, a rescisão do contrato verbal que firmaram e a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal pela fruição do bem.

A tutela de urgência foi indeferida no evento 9.

A ré apresentou contestação (evento 17), levantando preliminares de carência da ação e também suscitando a existência de prescrição e decadência. No mérito, em resumo, apresentou como matéria de defesa a usucapião, sustentando que quitou as parcelas do financiamento de nº. 8 a 192 e que ingressou no imóvel em outubro de 1999. Rechaçou as alegações da autora e defendeu que não pactuaram que caberia à ré a entrega de um apartamento, e que o negócio jurídico celebrado, na verdade, que a ré assumiria o financiamento do imóvel da autora e após a quitação a autora outorgaria em seu favor a respectiva escritura de compra e venda. Mencionou que não tem recursos financeiros e não possui imóveis e impugnou, em suma, os pedidos da autora.

Apresentou também reconvenção destacando que cumpriu sua obrigação e quitou o financiamento do imóvel adquirido da autora, requerendo, assim, que a ré seja compelida a outorgar a escritura definitiva do bem em seu favor ou ainda a expedição de carta de adjudicação.

Em sua manifestação (evento 29), a autora reiterou que não foi uma venda do bem, mas sim uma permuta, e que houve também uma promessa de entrega de um apartamento da ré à autora (evento 29).

O processo foi saneado na decisão do evento 53, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares levantadas e fixados os seguintes pontos controvertidos ao feito: a alegação do autor de que o negócio envolvia a entrega, pelo réu, de um apartamento no bairro das Nações; b) a alegação do réu de que o autor obrigou-se a outorgar em seu favor a escritura pública do imóvel de matrícula n.º 14878, do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, logo após a quitação do financiamento existente junto à CEF; c) quem fez os pagamentos do financiamento da CEF (autor ou réu).

Realizada audiência de instrução, tendo sido ouvidas testemunhas de ambas as partes.

A ré apresentou alegações finais no evento 124 e a autora não as apresentou.

Os autos vieram conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados tanto com relação à lide principal quanto com relação à reconvenção.

Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao...

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