Acórdão Nº 0313326-16.2017.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0313326-16.2017.8.24.0033
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0313326-16.2017.8.24.0033, de Itajaí

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E À IMAGEM DE MÉDICO – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DELMA – ACOLHIMENTO – MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL IMPRESSO CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI – AUTONOMIA PATRIMONIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 980-A, §7º, DO CÓDIGO CIVIL – MÉRITO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE DO INDIVÍDUO – EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE IMPRENSA – RECORRIDO QUE INTEGRA O CORPO CLÍNICO DE DUAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS – MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO CONDUTAS IMPROBAS DE SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO QUE, INOBSTANTE NÃO SE REPORTAR DIRETAMENTE À PESSOA DO AUTOR, APRESENTA SUA IMAGEM FOTOGRÁFICA – VINCULAÇÃO APTA À CAUSAR O DANO VENTILADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

"À exceção da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, é inviável a extensão de obrigação da empresa constituída como EIRELI ao seu titular ante a autonomia dos patrimônios, que não se confundem." (TJDF, AC nº 0705174-53.2019.8.07.0020, Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. em 11.12.2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313326-16.2017.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Delma Cristofoli Martins e Dmcm Editora e Produtora Jornalistica Eireli Me "Jornal Sem Censura", e Recorrido Daniel Sérgio de Melo:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parical provimento ao recurso para, tão somente, reconhecer a ilegitimidade da ré Delma Maria Cristofolini Martins para figurar no polo passivo da referida actio, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as recorrentes ao pagamento de importe a título de danos morais.

Aduzem, em preliminar: a) a ilegitimidade passiva da ré Delma Maria Cristofolini Martins; no mérito: b) a inexistência de abalo moral; alternativamente, c) a redução do importe arbitrado a título de danos morais.

Pois bem.

Passo à analisar a prefacial aventada.

Sem maiores delongas, constata-se que a matéria foi publicada em jornal impresso constituído sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

Consoante dispõe o art. 980-A, §7º do Código Civil, "Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude."

Destarte, "À exceção da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, é inviável a extensão de obrigação da empresa constituída como EIRELI ao seu titular ante a autonomia dos patrimônios, que não se confundem." (TJDF, AC nº 0705174-53.2019.8.07.0020, Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. em 11.12.2019)

Logo, reconheço a ilegitimidade da ré Delma Maria Cristofolini Martins para figurar no polo passivo da referida actio

No mérito, oportuno consignar, desde já, que a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ab anitio, "a delimitação da fronteira da informação sadia e da veiculação irresponsável resulta da necessidade de se conciliar a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão na atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e as prerrogativas personalíssimas da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem individuais. Assim, na aparente contradição de direitos subjetivos, a solução aponta para o processo de ponderação de bens com sacrifício mínimo dos direitos, em prestígio da chamada unidade da constituição, que deve ser interpretada no sentido da proteção eqüidistante de todos os direitos ali tutelados. Em suma, aplica-se a teoria dos valores preponderantes." (TJRJ, AC nº 0006666-32.2007.8.19.0207, Desª. Marilene Melo Alves, j. em 23.09.2009)

No caso concreto, o autor é medico anestesiologista e faz parte do corpo clinico do "Hospital Materindade Marieta Konder Bornhausem" e da "Clínica Santos Albuquerque Sociedade Simples LTDA – Clínica Gastro", situadas, respectivamente, nos municípios de Itaja e Balneário Camboriú.

Em 31 de maio de 2017 foi publicada reportagem no jornal impresso "Sem Censura" (primeiro réu), na qual, inobstante não se reportar diretamento ao recorrido (nome/funçao), trás em seu bojo uma fotografia autor.

O teor da matéria remete a supostas condutas improbas praticadas por servidores comissionados da secretária de saúde do Município de Itajaí (fl. 12), especificamemte a viagens ao exterior não comunicadas/autorizados pelo...

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