Acórdão Nº 0313336-08.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022
Número do processo | 0313336-08.2017.8.24.0018 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0313336-08.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ADIR NUNES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se ADIR NUNES contra a sentença anexada no Evento 72, da lavra da juíza LIZANDRA PINTO DE SOUZA, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, ser inconstitucional o Decreto n. 11.708/2003 que restringiu as hipóteses de cabimento da benesse. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 87.
Há, no entanto, questão prejudicial a ser analisada.
Em alguns processos julgados por esta Turma Recursal foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade aos vigias do Município de Chapecó. Fato é que, nos referidos processos, o laudo pericial era conclusivo e indicava a periculosidade da atividade exercida.
No laudo acostado nestes autos, no entanto, apesar de analisar as atividades também exercidas por um vigia, a conclusão foi diametralmente diversa (inexistência de periculosidade), sem justificativa específica e diferenciadora de outros servidores/vigilantes daquela mesma municipalidade, o que causa certa estranheza, de modo que reputo necessária a realização de nova perícia, já que a matéria não está suficientemente esclarecida, conforme disposição do artigo 480, do Código de Processo Civil.
Diante deste cenário, resta prejudicado o recurso do servidor.
Pelo exposto, voto no sentido de desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica, restando prejudicado o recurso interposto pelo servidor. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025994665v12 e do código CRC e10d021e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 12/4/2022, às 21:18:31
RECURSO CÍVEL Nº 0313336-08.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ADIR NUNES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. VIGIA...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ADIR NUNES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se ADIR NUNES contra a sentença anexada no Evento 72, da lavra da juíza LIZANDRA PINTO DE SOUZA, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, ser inconstitucional o Decreto n. 11.708/2003 que restringiu as hipóteses de cabimento da benesse. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 87.
Há, no entanto, questão prejudicial a ser analisada.
Em alguns processos julgados por esta Turma Recursal foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade aos vigias do Município de Chapecó. Fato é que, nos referidos processos, o laudo pericial era conclusivo e indicava a periculosidade da atividade exercida.
No laudo acostado nestes autos, no entanto, apesar de analisar as atividades também exercidas por um vigia, a conclusão foi diametralmente diversa (inexistência de periculosidade), sem justificativa específica e diferenciadora de outros servidores/vigilantes daquela mesma municipalidade, o que causa certa estranheza, de modo que reputo necessária a realização de nova perícia, já que a matéria não está suficientemente esclarecida, conforme disposição do artigo 480, do Código de Processo Civil.
Diante deste cenário, resta prejudicado o recurso do servidor.
Pelo exposto, voto no sentido de desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica, restando prejudicado o recurso interposto pelo servidor. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025994665v12 e do código CRC e10d021e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 12/4/2022, às 21:18:31
RECURSO CÍVEL Nº 0313336-08.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ADIR NUNES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. VIGIA...
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