Acórdão Nº 0313360-93.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0313360-93.2018.8.24.0020 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0313360-93.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO NÃO SUPERIOR A 04 HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. IMPEDIMENTO NO EMBARQUE QUE POR SI SÓ NÃO É SITUAÇÃO APTA A CONFIGURAR O DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS INTEMPÉRIES SOFRIDAS NO TRABALHO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"[...] A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. [...]" (REsp 128.0372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313360-93.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente Francisco Neto Salgado e Recorrida Vrg Linhas Aéreas S/A:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação. Verbas que restam suspensas diante da gratuidade deferida.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO