Acórdão Nº 0313379-07.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0313379-07.2015.8.24.0020
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313379-07.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA ADVOGADO(A): GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) APELADO: OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A ADVOGADO(A): JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104)


RELATÓRIO


FIPECQ - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do Cnpq, do Inpe e do Inpa interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 14 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos pela Oliveira Trust Servicer S/A nos autos da execução n. 0307067-15.2015.8.24.0020, que assim julgou a demanda subjacente e todas as demandas conexas:
Oliveira Trust Service Ltda, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução proposta por Fipecq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do Cnpq e do Inpa, também qualificada, relatando que a embargada adquiriu o direito de crédito da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0817/2009, por meio de uma cessão de crédito com o Banco Máxima. Na operação realizada, a embargante figurou tão somente na condição de interveniente fiduciária, com a função de realizar a administração do crédito e gerenciar o relacionamento entre o emissor do titulo e o investidor, sem assumir a garantia para seu fiel cumprimento. Havendo dificuldade na cobrança de seu crédito, a embargada ingressou judicialmente com a execução do título contra a embargante e os demais executados. Acrescentou que a cessão de crédito não observou os requisitos formais de validade, sob o argumento de que inexiste comprovação de endosso "em preto" em favor da embargada, sendo requisito obrigatório para a circulação do título. Por fim, aduziu que a embargada agiu de má-fé ao incluir a embargante no polo passivo da ação executiva mesmo tendo ciência da manifesta ilegitimidade da embargante. Assim, requereu a extinção da execução, porquanto não figurou como garantidora do título, bem como porque o mesmo carece de requisito formal de validade, devendo ser a embargada condenada por litigância de má-fé.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi determinada a intimação da embargada (fl. 116). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, ausência de documentos necessários para o ajuizamento dos embargos, qual seja, a certidão comprobatória da data da citação, a fim de se verificar a tempestividade dos embargos. No mérito, aduziu que a embargante é parte legítima para compor o polo passivo da execução, porquanto é garantidora do crédito. Além disso, sustentou que é parte legítima para promover a execução do título, constando, inclusive, no aditivo da CCB como credora. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. Houve réplica. Paralelamente aos Embargos, a embargante ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da embargada, ora ré, alegando que sua inclusão no polo passivo da demanda executiva causou-lhe constrangimentos morais, dada má repercussão de sua imagem no mercado financeiro, além de causar-lhe danos materiais referentes aos honorários contratuais despendidos na elaboração de sua defesa. Assim, requereu a condenação da ré em danos materiais e morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, além das matérias já apresentadas na impugnação aos embargos, que não há comprovação dos danos materiais suportados, bem como não houve ato ilícito praticado pela ré capaz de configurar o dano moral. Houve réplica.
Ainda, nos autos da Execução, a executada Canguru Plásticos Ltda. suscitou Exceção de Pré-Executividade em face da exequente, defendendo a ausência de força executiva à CCB, tendo em vista que a Lei...

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