Acórdão Nº 0313399-52.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0313399-52.2016.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313399-52.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: PATRICIA BATISTA BOSQUETTE PIROLA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE

RELATÓRIO

Patrícia Batista Bosquette Pirola ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, em razão da negativa de cômputo da escolaridade mínima no Processo Seletivo nº 1960/2016/SED para preenchimento de cargo de professor temporário - ACT, que culminou com o indeferindo de sua inscrição.

A apreciação da liminar foi postergada e o benefício da justiça gratuita deferido.

Interposto agravo de instrumento n. 4017400-57.2016.8.24.0000, o eminente Des. Artur Jenichen Filho, em decisão monocrática, concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal (Evento 13, Eproc/PG).

Foi apresentada contestação.

Sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de litispendência com a demanda n. 0311317-48.2016.8.24.002, ajuizada anteriormente.

Irresignada, a parte autora apelou sustentando que a ação anterior limitava-se à suspensão do ato que indeferiu sua inscrição, a fim de reconhecer seu direito à participar da disputa, bem como indenização por danos materiais. Asseverou que o objeto da presente demanda é diverso, eis que pleiteia a suspensão e, posterior cancelamento, do Processo Seletivo nº 1960/2016/SED a partir da fase de prova de títulos ou, alternativamente, a suspensão e, posterior cancelamento, apenas da seleção para vagas de Professor Bilíngue Libras e Intérprete de Libras. Requereu, ainda, na ação atual, que se retome a etapa de apresentação de títulos, sem a exigência de Certificado de Proficiência em Libras de nenhum candidato nas vagas disputadas com essa exigência, além de indenização por danos materiais e morais.

Defendeu a evidente inocorrência de litispendência, a denotar error in judicando e error in procedendo pelo magistrado singular, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para seu regular processamento.

Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.

Neste grau de jurisdição, o Des. Ricardo Roesler, relator originário, determinou a intimação da parte autora a fim de se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista que no feito anterior (0311317-48.2016.8.24.0023) houve pronunciamento definitivo sobre a questão sendo "afastada a exigência editalícia acerca do certificado de curso em libras como requisito para inscrição no processo seletivo, possibilitando a participação no certame" (Evento 70, Eproc/PG).

A Recorrente manifestou interesse no prosseguimento da análise de seu recuso.

É o breve relatório.

VOTO

O apelo merece ser conhecido, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia Batista Bosquette Pirola contra Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, em razão da negativa de cômputo da escolaridade mínima no Processo Seletivo nº 1960/2016/SED, professor temporário - ACT, indeferindo sua inscrição para as vagas de (a) Professor Bilíngue Libras (20 horas) no Ensino Fundamental - Habilitado, e (b) Intérprete da Libras (20 horas) na Educação de Jovens e Adultos - Habilitada, para a GERED de Araranguá.

Informou que, para tais vagas, o Edital prevê a graduação em letras-libras, sendo que a autora possui o requisito de "escolaridade mínima". Entretanto, alega que além da graduação em libras, exige o Edital, também, o "certificado de proficiência em libras", "o que é totalmente absurdo, eis que a licenciatura supre muito mais além, e vai muito mais além que a presença de um certificado obtido mediante um exame" (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).

Argumenta possuir as seguintes qualificações: "A) Diploma e histórico escolar da graduação em letras, habilitação licenciatura em Língua Brasileira de Sinais (libras), pela Universidade Federal de Santa Catarina; B) Diploma e histórico escolar da graduação em licenciatura em Pedagogia, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci; C) Frequência em seminários e congressos que atinem à área das libras e da educação especial" (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).

Em que pese os argumentos expostos, o magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão de litispendência com a demanda n. 0311317-48.2016.8.24.002, ajuizada anteriormente, sob a seguinte justificativa (Evento 43, Eproc/PG):

De fato, configura-se a reprodução de ação ajuizada anteriormente.Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Tal ensejo ocorre no caso de identidades de ações, sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º).Por meio da ação presente, a parte autora pretende a anulação do ato que indeferiu a sua inscrição no processo seletivo destinado à contratação de professores temporários para as vagas de Professor Bilíngue Libras no Ensino Fundamental (Habilitado - 20 horas) e Intérprete da Libras na Educação de Jovens e Adultos (Habilitada - 20 horas). Como fundamento do pedido alega, em suma, que teria sido indevidamente indeferida a sua inscrição no certame, não obstante tenha enviado toda a documentação comprobatória da habilitação exigida pelo edital.Essa é a mesma pretensão deduzida no processo n. 0311317-48.2016.8.24.0023, em que figuram as mesmas partes, escorada em idêntica causa de pedir.Logo, resta configurada a tríplice identidade - de partes, de causa de pedir e de pedido - entre as demandas.Considerando que a ação anterior ainda se encontra em curso, está configurada a litispendência.Ademais, não tendo sido esta a primeira ação ajuizada, impõe-se a sua extinção.

Na demanda anteriormente ajuizada (n. 0311317-48.2016.8.24.002), a parte autora restringe-se a pleitear a suspensão do ato que indeferiu sua inscrição, reconhecendo o direito à inscrição nas vagas, com posterior condenação por danos materiais no equivalente à remuneração devida durante o tempo em que a autora esteve ilegalmente impedida do seu direito de acessar ao serviço público.

Já no presente feito (n. 0313399-52.2016.8.24.0023), o pleito da parte autora foi diverso e mais amplo, vejamos (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG):

PEDIDOS CENTRAIS MERITÓRIOS:e) A procedência do pedido da presente ação, confirmando-se a liminar pleiteada (item "a", acima), e concedendo-se em definitivo o objeto da presente actio, ou seja, declarando ilegal e inválida a exigência do Certificado de Proficiência em Libras, face a violação ao art. 7º do Decreto nº 5.625/2005, e também violação a Lei n. 10.436/2002, e, em razão dessa declaração de ilegalidade, dê-se procedência final e total aos seguintes pleitos:I) sejam cancelados em definitivo os efeitos totais do Processo Seletivo nº 1960/2016/SED, cancelando todas as etapas posteriores à fase de prova de títulos, inclusive a referida fase de prova de títulos, face a declaração da exigência indevida do Certificado de Proficiência em Libras, exigência essa violadora do art. 7º do Decreto nº 5.625/2005, que ora se requer declaração na forma do tópico acima;I.1) sejam cancelados em definitivo os efeitos parciais do Processo Seletivo nº 1960/2016/SED, cancelando todas as etapas posteriores à fase de prova de títulos, inclusive a referida fase de prova de títulos, somente acerca das vagas de a) Professor Bilíngue Libras (20 horas) no Ensino Fundamental - Habilitado; b) Intérprete da Libras (20 horas) na Educação de Jovens e Adultos - Habilitada, para a GERED de Araranguá, face a declaração da exigência indevida do Certificado de Proficiência em Libras, exigência essa violadora do art. 7º do Decreto nº 5.625/2005, que ora se requer na forma do tópico acima;II) com ou sem a procedência dos itens acima, requer-se, também, a condenação dasRequeridas para que, acerca do Processo Seletivo nº 1960/2016/SED, retomem a fase de prova de...

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