Acórdão Nº 0313400-70.2017.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo0313400-70.2017.8.24.0033
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0313400-70.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO SCHARRENBROICH SIMAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Apontou a embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão ante a ausência de fundamentação.

Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), ou seja, se entende que houve omissão deveria ter interposto embargos de declaração contra a sentença monocrática.

Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese do Tema 451:

"Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."

Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o posicionamento acerca do mérito, que foi suficientemente delineado na sentença e confirmada pela Turma de Recursos.

E...

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