Acórdão Nº 0313400-70.2017.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022
Número do processo | 0313400-70.2017.8.24.0033 |
Data | 19 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0313400-70.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO SCHARRENBROICH SIMAO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Apontou a embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão ante a ausência de fundamentação.
Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), ou seja, se entende que houve omissão deveria ter interposto embargos de declaração contra a sentença monocrática.
Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese do Tema 451:
"Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."
Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o posicionamento acerca do mérito, que foi suficientemente delineado na sentença e confirmada pela Turma de Recursos.
E...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO SCHARRENBROICH SIMAO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Apontou a embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão ante a ausência de fundamentação.
Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), ou seja, se entende que houve omissão deveria ter interposto embargos de declaração contra a sentença monocrática.
Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese do Tema 451:
"Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."
Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o posicionamento acerca do mérito, que foi suficientemente delineado na sentença e confirmada pela Turma de Recursos.
E...
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