Acórdão Nº 0313402-40.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0313402-40.2017.8.24.0033
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313402-40.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA (RÉU) APELADO: ASTELIO LUIZ WAGNER (AUTOR) APELADO: ROSILENE ALVES WAGNER (AUTOR)

RELATÓRIO

Rosilene Alves Wagner e Astelio Luiz Wagner ajuizaram esta ação de cobrança em face de Prime Brasil Construções Ltda. perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Alegaram que venderam à ré um imóvel de sua propriedade e sobre cujo bem ainda pendia o compromisso de pagamento de financiamento junto a ente bancário. Aduziram que a ré, ao adquirir o imóvel, obrigou-se a transferir o mútuo bancário para seu nome, assim como pagar aos demandantes certa quantia em dinheiro. Ocorreu que a ré deixou de pagar o valor a que se comprometera, assim como também não transferiu o financiamento bancário. Alegaram que a situação ensejou também o não pagamento das mensalidades devidas ao banco, fato que motivou a inscrição do nome dos autores em rol de maus pagadores. Com isto, pugnaram pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome dos autores do rol de maus pagadores, assim como a averbação da existência desta ação na matrícula do apartamento em questão; ao final, requereram a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, que esperavam fosse deferida, bem assim a ré fosse compelida a indenizar o prejuízo material consistente no montante inadimplido e, ainda, dano moral.

O Juízo deferiu parcialmente a medida de urgência apenas para autorizar a averbação desta lide na margem da matrícula imobiliária e, ainda, determinou a citação (evento 4).

Citada, a ré apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou que pagou parte da dívida, mas não toda, culminando fração de pouco mais da metade da dívida paga. Disse que deixou de quitar a totalidade, pois os autores não cumpriram sua parte no contrato consistente na apresentação de alguns documentos. Asseverou que os fatos não constituíram dano moral indenizável e, por fim, pugnou pela improcedência (evento 34).

Após a manifestação dos autores, o Magistrado proferiu sentença em que julgou os pedidos parcialmente procedentes para "condenar a ré à transferência do financiamento bancário mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à soma de R$ 15.000,00, assegurada a conversão em perdas e danos" e, ainda, "condenar a ré ao pagamento do saldo devedor referente às parcelas não adimplidas", este acrescido de consectários. Por fim, impôs à ré, ainda, o pagamento das custas e de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (evento 42).

Opostos Embargos de Declaração pela ré, foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 54).

Insatisfeita, a ré interpõe apelação. Reitera que os apelados não cumpriram com as suas obrigações contratualmente assumidas, pois não apresentaram a documentação a que se comprometeram no ato da firma do pacto, inviabilizando que o imóvel pudesse ser transferido para a apelante. Argumenta que o caso enseja exceção de contrato não cumprido. Sustenta que "houve um pagamento de aproximadamente R$ 450.869,72 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) entre parcelas e financiamento. Portanto, denota-se que houve pagamento de pouco mais de 50% (cinquenta por cento) do valor pactuado, não há o que se falar em parcelas vencidas e/ou saldo remanescente". Com isto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença, conferindo improcedência aos pedidos da inicial (evento 61).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

VOTO

1 APELAÇÃO

De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

O feito cuida de pedido de cobrança e de indenização fundados em inadimplemento de contrato de compra e venda do imóvel.

As partes entabularam por meio de contrato (Informação 5 do evento 1 na origem) a compra e venda de um apartamento, com duas vagas de garagem, localizado na comarca de origem, matriculado...

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