Acórdão Nº 0313424-05.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0313424-05.2017.8.24.0064
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313424-05.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ADRIANO VITORIA DE JESUS SANTOS (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)


RELATÓRIO



Trata-se de cobrança movida por Adriano Vitoria de Jesus Santos contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando complementar o valor recebido a título de seguro DPVAT, ao argumento de que recebeu parcial indenização por invalidez permanente - decorrente de acidente de trânsito -, em valor inferior ao máximo atribuído pela Lei n. 6.194/74.
Alegando que a seguradora requerida tem a obrigação de pagar o valor de R$13.500,00 em caso de invalidez permanente, requereu a procedência da ação para condenar a seguradora ao pagamento da diferença entre a quantia parcialmente paga em via administrativa e o valor máximo da Lei n. 6.194/74.
Devidamente citada, a seguradora ré contestou o feito, refutando a pretensão exordial e pugnando pela improcedência do pedido.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado com a resposta jurisdicional ofertada, Adriano Vitoria de Jesus Santos interpôs recurso de apelação, sustentando ser devida a correção monetária a partir da data do evento danoso.
Houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de admissibilidade.
Pretende o apelante que a correção monetária incida a partir da data do evento danoso.
Sem razão o apelante.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que a indenização do seguro DPVAT deve ser atualizada a partir do evento danoso:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por...

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