Acórdão Nº 0313434-57.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0313434-57.2016.8.24.0008 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313434-57.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313434-57.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: JEFFERSON KOHL (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO: KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RELATÓRIO
Jefferson Kohl ajuizou a presente ação de cobrança em face de Generali Brasil Seguros S/A. Sustentou, em síntese, ser beneficiário do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a seguradora ré e a estipulante SEGURA Segurança Privada Ltda. Alegou que em 17-9-2015 sofreu acidente de trânsito, o qual ocasionou fratura do dedo do pé direito, razão pela qual acionou a empresa ré e recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 13.483,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), entretanto, afirma que não foi informado das limitações contratuais e que não recebeu cópia da apólice ou certificado individual de seguro. Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento da integralidade do capital segurado, descontado o valor pago administrativamente, ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional à lesão experimentada. Postulou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da seguradora ao pagamento dos ônus de sucumbência (Evento 1).
Os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram referidos ao autor (Evento 9).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que o dever de prestar informações acerca das cláusulas contratuais cabia à estipulante e que as condições gerais poderiam ser solicitadas a qualquer tempo pelo autor. Afirmou ainda que a quitação realizada na esfera administrativa é correta, dada a parcialidade da lesão do segurado (redução funcional de 25% da função do pé direito). Aduziu ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pleiteou pelo julgamento de improcedência da demanda (Evento 13).
Houve réplica (Evento 17).
Encerrada a instrução do feito, com a realização de prova pericial (Evento 31), a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em face do autor em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 49).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, jamais ter tomado conhecimento acerca das condições do contrato, em especial, sobre a diferença entre invalidez total e parcial para liquidação do sinistro. Assevera que os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados ao caso e que a cobertura securitária deve sofrer atualização desde a efetiva contratação do seguro. Assim, requer a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral previsto na apólice, tendo em vista o seu desconhecimento das cláusulas limitativas (ofensa ao princípio da informação)(Evento 54).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 61), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Pois bem.
É questão incontroversa nesta demanda que o apelante figura como segurado em contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre a seguradora ré e a estipulante SEGURA Segurança Privada Ltda., o qual prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado no montante total de até 200% (duzentos por cento) do limite máximo individual de garantia da apólice garantido pela cobertura básica (fls. 3/8 da Informação 27 do Evento 13).
Igualmente incontestável que o apelante sofreu acidente de trânsito e, diante da lesão suportada, pleiteou o pagamento administrativo do seguro contratado, sendo pago pela seguradora, aqui apelada, a quantia de R$ R$ 13.483,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
A questão controvertida nos autos, diz respeito então a alegada não informação a segurada acerca das cláusulas limitativas do contrato, razão pela qual faz jus ao recebimento da integralidade da cobertura securitária, e data maxima venia, razão não assiste ao apelante/autor.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: JEFFERSON KOHL (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO: KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RELATÓRIO
Jefferson Kohl ajuizou a presente ação de cobrança em face de Generali Brasil Seguros S/A. Sustentou, em síntese, ser beneficiário do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a seguradora ré e a estipulante SEGURA Segurança Privada Ltda. Alegou que em 17-9-2015 sofreu acidente de trânsito, o qual ocasionou fratura do dedo do pé direito, razão pela qual acionou a empresa ré e recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 13.483,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), entretanto, afirma que não foi informado das limitações contratuais e que não recebeu cópia da apólice ou certificado individual de seguro. Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento da integralidade do capital segurado, descontado o valor pago administrativamente, ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional à lesão experimentada. Postulou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da seguradora ao pagamento dos ônus de sucumbência (Evento 1).
Os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram referidos ao autor (Evento 9).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que o dever de prestar informações acerca das cláusulas contratuais cabia à estipulante e que as condições gerais poderiam ser solicitadas a qualquer tempo pelo autor. Afirmou ainda que a quitação realizada na esfera administrativa é correta, dada a parcialidade da lesão do segurado (redução funcional de 25% da função do pé direito). Aduziu ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pleiteou pelo julgamento de improcedência da demanda (Evento 13).
Houve réplica (Evento 17).
Encerrada a instrução do feito, com a realização de prova pericial (Evento 31), a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em face do autor em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 49).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, jamais ter tomado conhecimento acerca das condições do contrato, em especial, sobre a diferença entre invalidez total e parcial para liquidação do sinistro. Assevera que os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados ao caso e que a cobertura securitária deve sofrer atualização desde a efetiva contratação do seguro. Assim, requer a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral previsto na apólice, tendo em vista o seu desconhecimento das cláusulas limitativas (ofensa ao princípio da informação)(Evento 54).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 61), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Pois bem.
É questão incontroversa nesta demanda que o apelante figura como segurado em contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre a seguradora ré e a estipulante SEGURA Segurança Privada Ltda., o qual prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado no montante total de até 200% (duzentos por cento) do limite máximo individual de garantia da apólice garantido pela cobertura básica (fls. 3/8 da Informação 27 do Evento 13).
Igualmente incontestável que o apelante sofreu acidente de trânsito e, diante da lesão suportada, pleiteou o pagamento administrativo do seguro contratado, sendo pago pela seguradora, aqui apelada, a quantia de R$ R$ 13.483,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
A questão controvertida nos autos, diz respeito então a alegada não informação a segurada acerca das cláusulas limitativas do contrato, razão pela qual faz jus ao recebimento da integralidade da cobertura securitária, e data maxima venia, razão não assiste ao apelante/autor.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade...
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