Acórdão Nº 0313441-53.2015.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0313441-53.2015.8.24.0018
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313441-53.2015.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313441-53.2015.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MOISES REZA (RÉU) ADVOGADO: MOISES REZA (OAB SC040632) ADVOGADO: JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294) APELADO: SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) INTERESSADO: BRENDA ELIZABETE DA SILVA FEDERHEN ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUADROS BATISTELLO ADVOGADO: EMANUELE MARTINS DE QUADROS ABREU INTERESSADO: HEITOR MIGUEL FEDERHEN REZA ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUADROS BATISTELLO ADVOGADO: EMANUELE MARTINS DE QUADROS ABREU INTERESSADO: PETRA MARIA FEDERHEN REZA ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUADROS BATISTELLO ADVOGADO: EMANUELE MARTINS DE QUADROS ABREU

RELATÓRIO

Santa Paulina Strasbourg Veículos Ltda. ajuizou a ação de obrigação de fazer n. 0313441-53.2015.8.24.0018, em face de Moises Reza, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ederson Tortelli (evento 117 dos autos de origem):

SANTA PAULINA STRASBOURG VEÍCULOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MOISÉS REZA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) o réu adquiriu, em 29-04-2013, o veículo Peugeot, ano/modelo 2010/2011, placas KYC 3188, pelo valor de R$70.000,00; 2) o veículo foi transferido para o réu em 03-05-2013, com registro de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A; 3) quando o veículo foi adquirido, a garantia de fábrica estava vigente até 09-10-2013; 4) em 25-07-2013, foi realizada revisão dos 40.000km no veículo; 5) em 06-09-2013, o réu alegou problemas no veículo, razão pela qual a fábrica da Peugeot autorizou os reparos por seu intermédio; 6) posteriormente, em 07-03-2014 e 02-05-2014, o réu compareceu novamente para solicitar reparos; 7) a fabricante, mediante cortesia comercial, autorizou trocas de peças; 8) foram realizados mais atendimentos ao réu, alguns às expensas deste; 9) o último atendimento ocorreu em 12-03-2015, ocasião na qual o réu solicitou a verificação do nível do óleo do motor; 10) chegou a emprestar ao réu um veículo; 11) realizou os reparos e deixou o veículo pronto para retirada, o que não ocorreu. Requereu(ram): 1) concessão de tutela de urgência para determinar a retirada imediata do veículo, pelo réu, das dependências da concessionária; 2) confirmação da tutela de urgência; 3) alternativamente, nomeação de depositário judicial do bem; 4) produção de provas; 5) condenação da parte ré às verbas sucumbenciais; 6)

No(a) despacho ao ev. 05, foi(ram): 1) postergada a análise do pedido de tutela de urgência; 2) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 12).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 14). Aduziu(ram): I) quanto à contestação: 1) é financeiramente hipossuficiente, razão pela qual merece o deferimento do benefício da Justiça Gratuita; 2) por mais de dois anos, sofre prejuízos morais e materiais em razão de problemas mecânicos no veículo; 3) quando da transferência de propriedade no veículo, houve problemas com a vistoria do órgão de trânsito; 4) em 28-02-2014 houve falha mecânica no veículo que deixou sua família à pé; II) quanto à reconvenção: 1) em 29-04-2013, adquiriu o veículo descrito na inicial com 36.000km, pelo valor de R$70.000,00; 2) houve vários imprevistos e problemas mecânicos que causaram transtornos morais; 3) logo após a aquisição, o veículo apresentou defeitos graves e, por tal motivo, foram efetivadas oito reclamações; 4) os problemas jamais foram resolvidos; 5) após a oitava intervenção, a reconvinda decidiu pela substituição do motor; 6) na ocasião, o veículo permaneceu por 30 dias com a reconvinda, a qual, após a troca do motor, sequer testou de forma satisfatória a aptidão deste; 7) retirou o veículo com o motor novo em 22-05-2015 e, no mesmo dia, às 17h51min, o automóvel voltou a falhar, razão pela qual efetuou a nona reclamação à reconvinda; 8) os incidentes com o veículo prejudicaram os seus negócios e lhes causaram danos morais e materiais; 9) é necessária a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a reconvinda deposite nos autos o valor do veículo acrescido de juros e correção monetária, no importe de R$117.047,58; 10) a parte autora litiga em atitude de má-fé. Requereu(ram): I) quanto à contestação: 1) improcedência dos pedidos iniciais; 2) condenação da parte autora às verbas sucumbenciais; 3) produção de provas; II) quanto à reconvenção: 1) concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais; 3) devolução, pela reconvinda, dos valores pagos pelo reconvinte, devidamente acrescidos dos encargos moratórios; 4) confirmação do pedido de tutela de urgência; 5) condenação da reconvinte às verbas sucumbenciais; 6) condenação da reconvinda às penas de litigância de má-fé.

No(a) decisão ao ev. 18, foi(ram): 1) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ré; 2) indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; 3) determinada a intimação da parte autora/reconvinda para apresentação de contestação à reconvenção e réplica.

A parte ré (ev. 21) apresentou documentos comprobatórios de capacidade financeira.

A parte autora/reconvinda (ev. 22) apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção. Alegou: 1) o reconvinte não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita; 2) a pretensão reconvencional está fulminada pela decadência, visto que decorridos mais de 90 dias entre a constatação do defeito e a reclamação; 3) o reconvinte é proprietário de empresa de aluguel de veículos e, portanto, é conhecedor das condições do veículo que adquiriu; 4) o reconvinte rodou mais de 17.000km com o veículo; 5) os problemas alegados pelo reconvinte foram provocados pelo uso inadequado; 6) não existe nexo causal a configurar a responsabilidade civil pretendida; 7) não há dano moral. Requereu: 1) improcedência liminar do pedido com fundamento na decadência; 2) indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; 3) improcedência dos pedidos reconvencionais; 4) condenação do reconvinte às verbas sucumbenciais; 5) produção de provas; 5) apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial; 6) julgamento antecipado parcial do mérito da ação.

No(a) despacho ao ev. 24, foi(ram): 1) determinada nova comprovação de hipossuficiência financeira, por parte do réu; 2) designada audiência conciliatória.

As partes (ev. 28) postularam o cancelamento da audiência conciliatória.

No despacho ao ev. 30, foi cancelada a audiência.

Na decisão ao ev. 37, foi: 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelo réu; 2) postergada a análise da preliminar de decadência; 3) determinada a especificação de provas.

A parte autora (ev. 42) requereu: 1) quanto à ação, o julgamento antecipado; 2) quanto à reconvenção, a produção de prova pericial.

Decorreu sem manifestação o prazo para especificação de provas pela parte ré (ev. 46).

Na decisão ao ev. 49, foi: 1) indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial; 2) deferida a produção da prova pericial.

A parte ré (ev. 54) requereu: 1) o indeferimento da realização da perícia; 2) se realizada a perícia, que o ato tenha valor probatório reduzido, bem como sejam revistos os parâmetros da pesquisa e feita a diligência em período não inferior a três meses, com percurso superior a 1.000km.

A parte autora (ev. 55) requereu a realização de procedimentos preparatórios no veículo para a realização da perícia.

Ao ev. 61, o perito apresentou proposta de honorários.

A parte autora (ev. 65): 1) informou a atual localização do veículo; 2) requereu: a) o depósito judicial do bem; b) manifestação do Juízo quanto ao reembolso das despesas pelo vencido; 3) o rateio dos honorários periciais entre as partes.

Na decisão ao ev. 67, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos formulados pela parte ré ao ev. 54; 2) determinado o depósito do veículo em mãos do representante legal da parte autora; 3) indeferido o pedido de rateio dos honorários periciais; 4) deferida a realização dos procedimentos prévios pleiteados ao ev. 55.

Ao ev. 87 a parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais.

A parte ré (ev. 88) requereu o cancelamento da perícia ante o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, pela parte autora.

O Tribunal ad quem (ev(s). 89) manteve a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte ré.

Houve renúncia de mandato pelo procurador do réu (ev. 90).

A parte ré (ev. 91) informou que atuará em causa própria.

A parte ré (ev. 92): 1) requereu o cancelamento da perícia ante o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, pela parte autora; 2) reiterou os pedidos formulados em sua reconvenção; 3) juntou documentos.

O perito (ev. 93) solicitou a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários.

Laudo pericial ao ev. 94.

Na(s) decisão ao ev. 99 foi(ram): 1) deferido o pedido ao ev. 90; 2) indeferido o pedido de cancelamento da perícia.

A parte autora (ev. 102) apresentou manifestação ao laudo pericial.

A parte ré (ev. 103) apresentou manifestação ao laudo pericial. Requereu a condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé.

Na decisão ao ev. 105, foi(ram): 1) declarada encerrada a fase de instrução; 2) determinada a expedição de alvará em favor do perito; 3) determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais; 4) determinada a intimação da parte autora para manifestação a respeito do pedido de condenação por litigância de má-fé.

O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 108), em suas alegações finais, requereu(ram): I) quanto à ação: 1) a concessão da tutela de urgência; 2) a procedência dos pedidos iniciais; II) quanto à reconvenção: 1) o reconhecimento da decadência; 2) a improcedência dos pedidos reconvencionais...

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