Acórdão Nº 0313488-41.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0313488-41.2017.8.24.0023
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313488-41.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ONELIA RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença havida na Comarca da Capital deu pela procedência do pedido formulado por Onélia Ramos em relação ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte previsto na Lei Complementar Estadual 412/2008:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Onelia Ramos para o fim de condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a implementar, desde a data do óbito do segurado (27.11.2016, evento 1/7), o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de companheira (art. 6º, IV, da LCE n. 412/08), confirmando a tutela concedida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F).

Condeno o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria, a multiplicidade de feitos com controvérsia similar e o julgamento antecipado da lide.

A base de cálculo dos honorários deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Na hipótese de recebimento de valores no decorrer do feito por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Agravo de Instrumento n. 4008743-29.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Sem custas, uma vez que a parte demandada é isenta do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário em razão de que a análise superficial permite antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

O recurso é do acionado, que não concorda com a concessão da prestação sob o argumento de que não restou comprovada a união estável. É que, uma vez demonstrada a ausência de coabitação, tudo soa "muito estranho": "Que União Estável é essa, não moram juntos, não almoçam juntos, um não cuida do outro? Só frequentaram juntos a festa de Natal do condomínio?".

Ressalta que o fato de a acionante ser beneficiária de inventário do servidor não comprova, por si só, o vínculo conjugal, cujo benefício previdenciário só é devido aos dependentes. Destaca que, a própria autora reconheceu que não morava com o funcionário, percebendo mesada (a qual era ainda depositada por sua enteada). A audiência realizada demonstrou que, malgrado houvesse relacionamento, não existia convívio "no mesmo teto", cuidando-se mesmo de um "namoro", sem a intenção de constituição familiar.

Nas contrarrazões, a apelada defendeu o acerto da sentença combatida.

A Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse na causa.

VOTO

A Lei Complementar Estadual 412/2008 estabelece:

Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. 3º, XXII, no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado estiver em atividade.

Parágrafo único. Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do Estado de Santa Catarina, a pensão por morte aos dependentes do militar será concedida observadas as regras do art. 60, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

A insurgência do IPREV em relação à concessão do benefício de pensão por morte à autora se concentra apenas em...

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