Acórdão Nº 0313510-65.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0313510-65.2018.8.24.0023
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313510-65.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: RENE KEL (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Renê Kel, representado por Roberta Locatelli Kel Machado, ajuizou "ação condenatória para concessão do acréscimo de 25% em benefício previdenciário" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, alegando que é capitão da reserva da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e que no decorrer da vida desenvolveu a doença de Parkinson (CID10: G20), mal que o impede de desempenhar os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando sempre da ajuda de terceiros; que faz jus a um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, com amparo no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, que regula o Regime Geral da Previdência Social RGPS, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 982 julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Requereu a tutela provisória de urgência ou de evidência, com a declaração do seu direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu subsídio, a ser confirmada ao final.

O pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo essa decisão mantida em sede de agravo de instrumento (AI n 4022925-15.2019.8.24.0000).

Devidamente citado, o IPREV ofertou contestação sustentando que o autor é filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina RPPS/SC, o qual não prevê o acréscimo de 25%; que o rol de benefícios do art. 59 da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 412/2008 é taxativo; que somente a lei pode instituir benefícios previdenciários, de modo que o Judiciário não pode, sob o fundamento de isonomia, criar ou majorar benefícios; há controvérsia acerca da incapacidade do autor; que não há violação à dignidade da pessoa humana, pois seus proventos são suficientes para custear a assistência pretendida. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica.

O representante do Ministério Público, com espeque no ato n. 103/2004/PGJ, considerou ausente o interesse público no feito.

Na sequência, o douto Magistrado, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva da decisão:

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renê Kel, representado por Roberta Locatelli Kel Machado, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV.

"Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do IPREV, arbitrados, por apreciação equitativa (art. 85, §2º, do CPC), em R$ 3.000,00, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ. REsp n. 1.670.856/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em07.06.2017).

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema."

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação repisando os termos expostos na peça pórtica e acrescentou que "por meio de uma interpretação sistemática do princípio da isonomia, torna-se plenamente viável a adoção da proteção do segurado através da concessão do acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria, mesmo sendo oriunda de Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que a invalidez é decorrente de situação posterior à aposentadoria, de modo a necessitar de auxílio de outra pessoa"; que não há necessidade de comprovação de vulnerabilidade econômica para a obtenção do benefício postulado; que não é aplicável ao caso o enunciado da Súmula Vinculante n. 37; que deve ser aplicada ao caso a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e requereu o prequestionamento.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Renê Kel, representado por Roberta Locatelli Kel Machado, contra a sentença que, nos autos da "ação condenatória para concessão do acréscimo de 25% em benefício previdenciário" ajuizada em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, julgou improcedente o pedido autoral.

O recurso do autor não comporta provimento.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor integra o quadro de servidores inativos do Estado de Santa Catarina, sendo que sua aposentadoria se deu de forma programada e não pelo evento invalidez, como dito na exordial, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 412 de 2008).

Embora filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 412 de 2008), o autor entende que tem direito ao acréscimo de 25% aos proventos de sua aposentadoria em face do que está previsto no art. 45, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Reza esse dispositivo:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).

"Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

"a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

"b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

"c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Pelo Regime Geral de Previdência Social gerido pelo INSS, o benefício da aposentadoria por invalidez vem regulamentado pelo art. 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Disso não decorre a possibilidade de interpretar que o regime próprio deve constituir reprodução "ipsis literis" do regime geral. Além disso, prepondera a percepção de que a concessão de benefício previdenciário não previsto em lei presume-se sem fonte de custeio, do que decorre violação do caráter contributivo do sistema e coloca em risco o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.

Como se pode observar, pela simples leitura da legislação infortunística, constata-se que o acréscimo de 25% nos proventos da aposentadoria se dá ao segurado aposentado por invalidez permanente, seja ela decorrente de acidente de trabalho (modalidade acidentária), seja por doença totalmente incapacitante, daí o primeiro obstáculo para o deferimento do pleito do autor, pois, como se viu, seu ato aposentatório decorreu de forma programada, e não por invalidez, sendo que a enfermidade que o incapacita só foi desenvolvida ao longo da vida, mas se agravou após a sua inativação.

É bom que se diga que na presente demanda não se discute sobre a impossibilidade de o apelante exercer atividades rotineiras sem a ajuda permanente de outra pessoa. Isso restou mais do que evidenciado na instrução processual.

O acréscimo no valor da aposentadoria, conforme a exegese da lei, é um plus de 25% à aposentadoria por invalidez, tanto a aposentadoria previdenciária quanto a acidentária.

Daí se retira que a necessidade de que o segurado efetivamente tenha se aposentado por invalidez permanente. Nesta demanda, o autor foi categórico em afirmar que a sua aposentadoria se deu de forma programada e não pelo evento invalidez e que no decorrer da vida, tornou-se portador da Doença de Parkinson.

Ainda que superado fosse o primeiro óbice referido, o segundo obstáculo reside no fato de que é falaciosa a alegação de possibilidade de interpretação extensiva, analógica, isônomica e subsidiária de disposições do regime geral para abranger também os segurados do regime próprio, muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (art. 40, § 12).

Isso porque o apelante é filiado ao IPREV, Autarquia Previdenciária Estadual responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, o que torna necessária sua atuação sempre em observância ao princípio da legalidade administrativa (arts. 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal), o que autoriza o indeferimento do benefício sem previsão de fonte de custeio em lei.

O artigo 195, § 5º, da Carta Magna, ao dispor que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", limita a concessão de benefícios sem a prévia criação das contribuições necessárias ou das fontes de custeio suficientes.

Com efeito, a Lei Complementar n. 412 de 2008 em sua redação original, antes da alteração trazida pela Lei Complementar 773/2021, ao dispor sobre os benefícios previdenciários garantidos aos filiados ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT