Acórdão Nº 0313513-88.2016.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-10-2018
Número do processo | 0313513-88.2016.8.24.0023 |
Data | 18 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0313513-88.2016.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0313513-88.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM DE RETORNO ENTRE LISBOA E SÃO PAULO, VIA CONEXÃO EM PARIS, MARCADA COM INTERVALO DE APENAS UMA HORA ENTRE A CHEGADA NA CAPITAL FRANCESA E O EMBARQUE AO BRASIL. CURTO ESPAÇO DE TEMPO QUE PROVOCOU A PERDA DO VOO CONEXO, REMANEJAMENTO COM ATRASO DE MAIS DE 7 HORAS E PAGAMENTO DE NOVO BILHETE DOMÉSTICO ENTRE SÃO PAULO E FLORIANÓPOLIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS EVIDENTES. VALORES CORRETAMENTE FIXADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECLAMO DESPROVIDO.
A relação entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo, pelo que incide o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, de acordo com o qual a responsabilidade do fornecedor, em havendo mais de um ofensor, é solidária. Logo, quem vendeu as passagens responde pelos danos decorrentes de falha na conexão por empresa parceira.
Não se pode falar em culpa de terceiro quando o fato é causado por empresa que atua em conjunto com a ré, integrando a cadeia de sua atividade.
Configura falha na prestação de serviço, como também implica indenização, a venda de passagem de conexão com intervalo de tempo de apenas 1 (uma) hora, provocando perda do voo conexo, atraso da viagem de retorno em mais de 7 horas e, ainda, necessidade da compra de novo bilhete para trecho doméstico.
Valor do prejuízo material impugnado de forma genérica. Quantum do dano moral adequadamente fixado.
Se a pretensão indenizatória tem origem numa relação contratual, os juros moratórios contam-se da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313513-88.2016.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz...
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