Acórdão Nº 0313524-40.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0313524-40.2017.8.24.0005
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313524-40.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DECIO IMOVEIS LTDA APELADO: PRISCILA DE ARAUJO SALVIATO APELADO: MARCOS PEREZ

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 43 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

DÉCIO IMÓVEIS LTDA, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PRISCILA DE ARAÚJO SALVIATO E MARCOS PEREZ, também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) firmou com os réus contrato de locação residencial, tendo como objeto o apartamento nº 1402 B, do Edifício Marquês de Olinda, localizado na Avenida Atlântica, nº 2700, nesta cidade; 2) o contrato foi firmado pelo prazo de 12 meses, com início em 17.8.2017 e término em 18.8.2018; 3) no contrato, a primeira ré figura como locatária e o segundo réu como fiador; 4) desde o início do contrato a ré não realiza o pagamento dos alugueres na data aprazada e, a partir de julho de 2017, deixou de adimplir sua obrigações; 5) a ré está inadimplente com o valor de R$ 16.221,74, acrescido de correção, juros e multa; 6) é devida a multa rescisória no valor de 3 aluguéis. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação da ré do imóvel, bem como a procedência dos pedidos para convalidar a liminar e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa moratória, multa rescisória, despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 30.624,00. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 10-29 [evento 1]. Indeferida a tutela de urgência, pp. 30-33 [evento 4]. A ré, citada à p. 40 [evento 13], e o réu, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentaram contestação com reconvenção, pp. 45-57 [evento 19], alegando preliminares e, no mérito, que: 1) a autora cobra por valores já pagos; 2) sempre efetuaram o pagamento dos alugueres em dia; 3) em outubro de 2017 receberam ligação dos prepostos da autora pedindo a desocupação do imóvel, tendo em vista a intenção do proprietário em alugá-lo para temporada; 4) recusaram-se a desocupar o imóvel sem que houvesse o pagamento da multa contratual; 5) a autora parou de enviar os boletos para pagamento dos alugueres; 6) passou a pagar a valor dos alugueres por meio de transferência bancária, para que não ficasse em mora; 7) os alugueres vencidos em 25.10.2017 e 25.11.2017 encontram-se devidamente quitados; 8) devido a coações da autora, deixaram o imóvel na data de 31.1.2018; 9) cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários sucumbenciais; 10) não é devida a multa contratual cobrada pela parte autora. Requerem a declaração da perda do objeto quanto ao pedido de despejo e, no mérito, a improcedência do pedido de cobrança e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em reconvenção, pleiteiam a condenação da reconvinda ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento da cláusula penal, das penas por litigância de má-fé, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, juntaram os documentos de pp. 58-81 [evento 19]. A parte autora não apresentou manifestação à contestação ou contestação à reconvenção.

O Magistrado julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de despejo, bem como improcedentes o pedido de cobrança dos alugueres e a reconvenção, nos seguintes termos:

Ante o exposto: 1 - DECLARO a autora carecedora de ação, por falta de interesse processual, e JULGO EXTINTO o processo, com relação ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como a desocupação ocorreu somente após a propositura da ação, considero que a parte ré deu causa ao ajuizamento do processo e deve arcar com o pagamento de 50% das despesas processuais e honorário advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3 - JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional e, em consequência, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação (Evento 48), na qual aponta, em relação ao pleito de despejo, ainda que acertadamente tenha sido reconhecida a perda de objeto, que a distribuição dos encargos sucumbenciais merece reparo, pois a sucumbência deve recair integralmente sobre os réus por darem causa ao ajuizamento da ação em razão da inadimplência, devendo ser observado o princípio da causalidade.

No que concerne ao pedido de cobrança dos alugueres, aduz a ausência de pagamento dos valores devidos pelos apelados, haja vista que dos documentos por eles juntados para a comprovar o adimplemento se verifica que os números dos respectivos códigos de barras não correspondem aqueles constantes nos boletos bancários, inclusive com a comprovação de que a instituição financeira emitente não recebeu os respectivos valores, persistindo a dívida, ou seja, a documentação não permite concluir a efetivação da compensação bancária dos pagamentos diante da ausência de indicação de débito da conta do pagador, podendo ter ocorrido eventual estorno.

Destaca que por ocasião do termo de entrega das chaves, verificou-se que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições da sua entrega, o que enseja a condenação ao pagamento dos reparos necessários, bem como não foram apresentados pelos réus os comprovantes de pagamentos do IPTU, taxa de lixo e energia elétrica, também direcionando para a imposição do adimplemento pela inquilina.

Sustenta que deve ser imposta condenação ao pagamento da multa contratual, uma vez que caracterizada a infração contratual pelos apelados, decorrente na impontualidade no pagamento dos alugueres, além de constatada outra causa de descumprimetno contratual consistente na constituição de pessoa jurídica no imóvel locado, não observando a destinação do imóvel que era para locação residencial no caso.

Por fim, insurge-se quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, pois a cobrança tem valoração vinculada a Lei n. 8.245/1991, sendo muito superior à quantia que foi imposta aos apelados.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de condenar os apelados ao adimplemento dos alugueres relativos aos meses de outubro e novembro de 2017, bem como as quantias do IPTU, taxa lixo, energia elétrica e os reparos no apartamento, consistentes na pintura, tampa do ar condicionado e chaveiro, além de impor aos réus/apelados o pagamento da multa contratual, com a modificação dos encargos sucumbenciais em relação ao despejo e aos demais pontos.

Contrarrazões no evento 52.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido. Vejamos.

1 INOVAÇÃO RECURSAL

Na peça recursal, a apelante/autora pleiteia a condenação dos apelados ao pagamento dos reparos no apartamento, tais como pintura, tampa do ar condicionado e chaveiro, uma vez o imóvel ter sido devolvido em condições diversas da sua entrega.

Nesse aspecto, deve-se observar que tal pleito não constou na peça exordial, haja vista que, no momento da propositura da demanda, em 11-12-2017, a locatária ainda estava no imóvel.

Todavia, na peça contestatória (Evento 19), a ré/locatária informou a desocupação do imóvel, em 31-1-2018, juntando o Termo de Vistoria de Saída (Evento 19, Informação 31), dele podendo ser verificar o estado regular da pintura e a necessidade de conserto quanto à abertura da instalação do ar condicionado.

Ao ser intimado para se manifestar acerca contestação (Evento 21, Ato Ordinatório33 e Certidão 35), o apelante/autor permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo (Evento 24, Certidão 36). E, por meio de petições posteriores (Evento 27, Petição 37 e Evento 35), restringiu-se em alegações referentes aos comprovantes dos pagamentos dos alugueres em atraso e a motivação de eventual descumprimento contratual.

Nesse rumo, eventual momento processual oportuno para ser considerado o pleito relacionado com o estado de devolução do imóvel seria na réplica, uma vez que a desocupação do bem foi superveniente ao ajuizamento da ação, mas o autor permaneceu inerte, ou seja, a questão sequer foi exposta ao juízo de origem, não permitindo resposta dos réus ou mesmo dilação probatória.

Em resumo, ausente pedido expresso no que concerne aos reparos no apartamente, em especial no que tange a pintura, tampa do ar condicionado e chaveiro, fica inviabilizado seu conhecimento neste grau de jurisdição, haja vista configurar inovação recursal, inclusive sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, desta Corte de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS INQUILINOS - DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL LOCADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO MESMO ESTADO DE SUA ENTREGA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DOS INQUILINOS REQUERIDOS - 1. AVARIAS NO FORRO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FORRO NA VISTORIA INICIAL E DE PROVA DA SUA...

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