Acórdão Nº 0313525-05.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0313525-05.2016.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313525-05.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: MARIA WESTPHALL VELLOSO (RÉU) APELANTE: CARLOS BECKER WESTPHALL (RÉU) APELADO: ARIANI REGINA CARMESINI MARCHI (AUTOR) APELADO: CELICO MOACIR MARCHI (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Westphall Velloso e Carlos Becker Westphall em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 0313525-05.2016.8.24.0023, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora apelados, condenando os réus: a) ao pagamento de indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 15.000,00 (R$ 7.500,00 para cada), com atualização monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que se noticiou o agravamento da infiltração, ou seja, 27 de maio de 2015; b) ao pagamento de indenização por dano material aos autores, no valor de R$ 201,70, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do desembolso da quantia, ou seja, 05/12/2015, ambos até o efetivo pagamento.

Ainda, a sentença determinou que: a) os réus, no prazo de 90 dias corridos, providenciem os reparos necessários em seus apartamentos para fazer cessar os problemas de infiltração, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00, limitada a quantia global de R$ 100.000,00; b) os réus, no prazo de 60 corridos, contado do término daquele indicado às obras em seus apartamentos para cessar a infiltração, providenciem os reparos das áreas afetadas pela infiltração no apartamento dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à quantia global de R$ 20.000,00.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Ariani Regina Carmesini Marchi e Célico Moacir Marchi em desfavor de Maria Westphall Veloso e Carlos Becker Westphall ao argumento de que são proprietários de imóvel localizado abaixo do apartamento pertencente ao réus e que sofrem com infiltrações, goteiras, rachaduras e outros problemas provenientes da ausência de manutenção do imóvel acima localizado. Em razão dos fatos, pugnaram pela condenação dos réus em corrigir os problemas de infiltração em seu imóvel, além de danos materiais e morais. Valoraram a causa e juntaram documentos (Evento 1).

A tutela provisória de urgência antecipada, que visava obrigar os réus a promover os reparos necessários a evitar infiltrações, foi indeferida (Evento 4).

Citados (Eventos 72 e 106), os réus apresentaram contestação no Evento 108, requerendo, em preliminar, a denunciação da lide ao condomínio e à construtora, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam, em síntese, que os infortúnios decorrem de falhas na estrutura do prédio.

Réplica no Evento 112.

Saneado o processo, com o indeferimento da denunciação da lide almejada pelos réus (Evento 114), foi determinada a realização de perícia técnica (Evento 121), cujo laudo repousa nos Eventos 168 e 178.

Alvará expedido em favor do perito (Evento 185).

Instados a se manifestarem sobre eventuais outras provas a serem produzidas (Evento 187), as partes pugnaram pelo julgamento do feito (Eventos 190 e 191).

Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relato. Decido.

Dispõe art. 1.344 do Código Civil que "ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores".

Ainda, sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel sobre os reparos necessários a cessar a infiltração, dispõe a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE APARTAMENTO DE COBERTURA. DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR DA UNIDADE E OS SEUS PROPRIETÁRIOS EM REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUMENTO DE QUE, APESAR DA REVELIA, FICOU IMPEDIDO DE PROVAR QUE PROMOVEU CONSERTO E QUE A PATOLOGIA SE ORIGINOU, NA SUA MAIOR PARTE, DE DANOS NO TELHADO DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE. PRELIMINAR AFASTADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS COM VISTAS À DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS INFILTRAÇÕES ATUAIS FORAM CAUSADAS POR INTERFERÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE EM COTEJO COM AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, JÁ SÃO BASTANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NOTADAMENTE PORQUE NÃO IMPUGNADOS. CAUSA DE PEDIR QUE SE APRESENTA INCONTROVERSA NO QUE TOCA À PREEXISTÊNCIA DA INFILTRAÇÃO E AO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA IMPERMEABILIZAÇÃO DE ÁREA DE TERRAÇO PRIVATIVA, PELO SEU DONO (ART. 1.344 DO CÓDIGO CIVIL). EVIDÊNCIAS DE QUE O RECORRENTE AINDA NÃO ADOTOU AS MEDIDAS ADEQUADAS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0024662-29.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).

Pois bem.

Na hipótese, os autores comprovam que sofrem com problemas de infiltração no imóvel em que residem, o que se constata pelas fotografias apresentadas no Evento 1, informação 11/14, 20, 23/26 e 28, assim como pelo laudo técnico unilateral confeccionado e apresentado no Evento 60, contemplando a área de serviço, a sala de estar/jantar, banheiros, dormitório e a suíte do imóvel.

Por sua vez, o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo juízo demonstrou que as infiltrações têm origem no imóvel de propriedade dos requeridos, que fica no andar superior. Há falhas de rejuntamento, vegetação germinando nos ralos, rejuntes e muretas, mofo, início de descolamento de rodapé, trincas e falhas nos revestimentos na fachada.

Veja-se:

"Pela inspeção do imóvel constatou-se a existência de manifestações patológicas ocasionadas por infiltrações em todos os ambientes (exceto cozinha), com predominância junto ao teto no alinhamento da parede da fachada" (Evento 168, informação 250, p. 11).

"Percebe-se que não são executadas adequadamente as manutenções necessárias na fachada de acordo com a periodicidade exigida, em especial ao que se refere às juntas de movimentações, rejuntamento, pintura e vedações" (Evento 168, informação 251, p. 33).

"Na situação investigada, entende-se que as infiltrações são resultados de problemas nos ralos pluviais existentes na cobertura, pois há coincidência dos 35 maiores focos de infiltração (sala e suíte) estarem abaixo de ralos (hexágonos azuis) existentes na cobertura, como mostra a Figura 30 a seguir" (Evento 168, informação 151, p. 34/35).

"Outro aspecto que comprova a origem das infiltrações como sendo os ralos dos terraços é que após as manutenções realizadas no piso e ralos dos 37 apartamentos 701 e 702, em meados de agosto de 2017, cessaram os gotejamentos e as infiltrações reduziram" (Evento 168, informação 251, p. 36/37).

De outro lado, ainda que os réus defendam a responsabilidade do condomínio e da construtora pelos infortúnios, demonstrando em sede de contestação diversos problemas existentes no prédio (Evento 108), a realidade é que a prova produzida nos autos deixou evidenciada a falta de manutenção no imóvel pertencente aos requeridos e que ela é a causa das infiltrações verificadas no imóvel dos requerentes.

Quanto à responsabilidade pelos problemas que causaram as infiltrações, ainda que se pudesse atribuir à construtora eventuais falhas na processo de impermeabilização (o que, a propósito, não foi objeto de prova), o fato é que o prazo de garantia da construtora (que é de cinco anos, segundo previsão do art. 618 do Código Civil), não se podendo falar em sua responsabilidade, o que impede o acolhimento pelo juízo da tese apresentada pelos réus.

Aliás, o próprio laudo pericial constatou que os problemas apresentados no imóvel dos autores foram verificados sete anos após a obtenção do habite-se (Evento 168, informação 251, p. 37), o que reforça ainda mais a tese de que a falta de manutenção do imóvel foi a causa principal dos problemas de infiltração.

Note-se:

"Considerando as informações verbais fornecidas pelo autor, em que a origem das infiltrações aconteceu no ano de 2014, ou seja, sete anos após a entrega do imóvel, admite-se como expirada a garantia legal, salvo se comprovada a existência de vício oculto. Os problemas de falta de manutenção são imputáveis ao proprietário, quando originários nas áreas privativas, e ao condomínio quando nas áreas comuns. Assim sendo, os problemas de falta de manutenção dos revestimentos das fachadas, são de responsabilidade do condomínio e indiretamente de todos os proprietários, e os problemas no piso do terraço e dos ralos pluviais são de responsabilidade individual do proprietário da unidade 701B e 702B" (Evento 168, informação 251, p. 39).

"Sim, a responsabilidade pela execução das soluções são de responsabilidade exclusiva dos proprietários das unidades 701B e 702B, salvo se comprovarem a existência de vício oculto, situação na qual a construtora seria responsabilizada" (Evento 168, informação 251, p. 42).

Assim, porque evidenciado que as infiltrações têm origem nos imóveis superiores, de propriedade dos réus, a procedência do pedido dos autores, neste ponto, é medida que se impõe.

Concernente ao dano moral, prevê o art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Em se tratando de dano moral, a Constituição Federal disciplina em seu art. 5º, X, in verbis: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Aliás, com o advento do novo Código Civil, o dano moral foi expressamente mencionado...

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