Acórdão Nº 0313538-33.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0313538-33.2018.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313538-33.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: ROSEMERI GOULART DE ABREU (RÉU) APELADO: MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Mb Construções e Incorporações Eireli ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada com o n. 0313538-33.2018.8.24.0023, contra Rosemeri Goulart de Abreu, na qual alegou ter firmado com o Sr. Pedro Celestino, em 18-1-2012, compromisso particular para futura compra e venda do apartamento descrito na inicial, mediante o preço de R$ 138.019,00 que seria pago através de uma entrada mais parcelas de reforço.
Aduziu que o adquirente deixou de pagar algumas prestações, razão pela qual teria firmado com o comprador, em 11-7-2012, um termo aditivo de confissão de dívida, no valor de R$ 16.389,00 que restou inadimplido, motivo pelo qual passou se tornar a credora do montante atualizado de R$ 40.130,30. Disse que tomou conhecimento acerca do acordo celebrado pelo adquirente com a sra. Rosemeri nos autos de ação de separação, no qual esta teria assumido os débitos sobre o referido bem, razão pela qual pugnou pela citação da requerida para o pagamento do valor devido, sob pena de bloqueio de valores.
O feito foi convertido em ação monitória, diante da constatação da prova escrita da dívida sem os requisitos de título executivo, sendo determinada a expedição de mandado de pagamento (art. 701, CPC) (Evento 16, DESP30).
Citada (Evento 22, AR35), a parte ré opôs embargos monitórios (Evento 25), nos quais aventou ilegitimidade passiva e aduziu pela carência dos elementos do título executivo. No mérito, asseverou o que a obrigação não poderia ser exigida de si, pois o acordo celebrado em audiência padece de vicio de consentimento.
Após a réplica (Evento 28) e certificada a intempestividade dos embargos (Evento 34), sobreveio sentença (Evento 46) que rejeitou a prefacial aventada, constituindo de pleno direito o título executivo, como judicial, condenando a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do título.
Rosemeri Goulart de Abreu, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 54), no qual pugnou pela concessão da justiça gratuita, repisou as teses preliminares e meritórias aventadas nos embargos e se insurgiu contra a condenação em honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 60).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, com relação ao pedido de concessão justiça gratuita feito pela recorrente, observa-se que a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso (Evento 56).
Significa dizer, portanto, que a apelante praticou ato incompatível com a aventada hipossuficiência, não havendo como conceder-lhe a benesse diante da evidente contradição, motivo pelo qual deixa-se de conhecer do seu recurso no ponto.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE...

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