Acórdão Nº 0313540-52.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0313540-52.2017.8.24.0018
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313540-52.2017.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: EVA MORAIS DO REZENDO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Eva Morais de Rezendo ajuizou Ação Previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que "há vários anos sofre sérios problemas de saúde que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais" (Evento 1, Petição 1, fl. 02), sendo-lhe concedidos diversos benefícios por incapacidade, sendo o último, cessado indevidamente em 19.06.2017. Defendeu fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Requereu a procedência dos pedidos e a gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 1).
Designou-se perícia médica (Evento 3).
Citado, o Réu apresentou contestação (Evento 22). Alegou, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses postuladas. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 31).
Acostado o laudo (Evento 33), o Autor formulou quesitos complementares (Evento 39), tendo o Réu anuído com o parecer (Evento 40).
Apresentadas respostas pelo especialista (Evento 43), as partes se manifestaram (Eventos 49 e 51).
Sobreveio sentença (Evento 54), nos seguintes termos:
"[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Desentranhe-se o laudo pericial complementar das pgs. 202-221, visto que fora juntado em duplicidade. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignada, a Autora interpôs apelação (Evento 63). Alega, em suas razões, que não houve a correta valoração da prova e que o magistrado não está adstrito as conclusões do laudo pericial, devendo promover o cotejo com o demais elementos constantes nos autos. Defende que os documentos médicos colacionados comprovam a sua incapacidade para o labor, fazendo jus à concessão de uma das benesses postuladas. Subsidiariamente, aduz a nulidade da prova pericial. Requer a reforma integral da sentença.
Não houve contrarrazões (Evento 72).
Os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do apelo
Cuida-se de apelação interposta por Eva Morais do Rezendo contra a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária por si deflagrada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2.1 Da nulidade da perícia
Alega a Apelante/Autora a nulidade do laudo pericial, sob a assertiva de que a sua conclusão é contrária ao atestados médicos constantes nos autos.
A insurgência não comporta guarida.
Da análise do parecer, não se vislumbra qualquer contradição ou insuficiência capaz de ensejar a nulidade da prova pericial. Pelo contrário, verifica-se que o laudo possui informações suficientes ao deslinde da causa e que o expert, além de ter procedido a análise dos exames complementares apresentados, respondeu, de forma clara e conclusiva, os quesitos.
Na verdade, a pretensa nulidade decorre do fato de que a prova não foi favorável a pretensão da parte e não porque efetivamente apontada, incongruência técnica, de modo que não há que se falar, em cerceamento de defesa.
Neste sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada,...

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