Acórdão Nº 0313541-13.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0313541-13.2016.8.24.0005
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313541-13.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ANDRE FELIPE SEVERINO (AUTOR) ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

André Felipe Severino ajuizou "ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito" em face do Município de Balneário Camboriú, com o intuito de receber indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.

Narrou que, "no dia 21/07/2016, por volta das 09hrs07min, transitava com sua motocicleta Yamaha Placa QHS-6551 pela Rua Angelina, Bairro Municípios, Balneário Camboriú/SC, quando próximo ao colégio sofreu uma queda".

Afirmou que a "queda se deu porque perdeu o controle da motocicleta quando foi desviar de um buraco não sinalizado e deparou-se com pedras soltas na via e outro buraco, fato que levou-o ao solo", ocasionando a fratura no seu membro inferior direito, em razão da qual precisou, inclusive, se submeter a tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso. Alegou que as sequelas advindas do sinistro de trânsito são permanentes e lhe inviabilizam de trabalhar.

Sustentou a responsabilidade civil objetiva do ente réu pela má conservação da via pública, causa que, mediante nexo de causalidade comprovado pelo boletim de ocorrência, provocou o infortúnio.

Frisou que, "se as circunstâncias do local e do momento estão a demonstrar que o acidente poderia ter desfecho diverso, se o réu tivesse feito a devida manutenção da via pública ou ao menos sinalizado o local, o ilícito poderia ter sido evitado, pelo que não há dúvida de que concorreu o Réu, decisivamente, para o resultado danoso".

Argumentou que, em razão do episódio, sofreu dano moral na medida que as lesões adquiridas, além de possuir caráter permanente e estético, lhe incapacitaram para atividades corriqueiras, laborais e também de lazer.

Requereu o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais em decorrência dos prejuízos com gastos com internação, cirurgia, medicamentos, muletas e a sua motocicleta, além das demais despesas que sofrer até a sua recuperação.

Ainda, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia diante da sua incapacidade laboral, lembrando que o valor auferido a título de benefício previdenciário não se compensa com o montante do pensionamento mensal.

Por tais motivos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais para que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais (no valor de R$ 100.000,00), estéticos (no valor de R$ 100.000,00), extrapatrimoniais, além de pensionamento mensal e vitalício (no valor total de R$ 1.085.618,24) (evento 1, PET1 - INF16).

O juízo de primeiro grau deferiu a benesse da gratuidade da justiça ao autor (evento 16, DESP32).

O Município de Balneário Camboriú apresentou contestação impugnando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante.

No mérito, argumentou que "embora a documentação juntada pelo Autor, aparentemente, demonstre que este, de fato, sofreu uma lesão no membro inferior direito e se submeteu aos procedimentos médicos mencionados, inexistem elementos capazes de demonstrar a existência de correlação entre o dano supostamente sofrido pelo Autor e qualquer ação ou omissão do Município". Assim, ressaltou que "não há nos autos qualquer prova que permita confirmar a versão do Autor dos fatos, de que seu acidente ocorreu em decorrência de eventual falta de conservação ou problemas na via pública, ou mesmo que tenha ocorrido no local por ele declarado".

Alertou que não há nos autos prova da existência dos supostos buracos e pedras soltas na via, de modo que ausente a comprovação do nexo de causalidade entre suposto ilícito da municipalidade e o sinistro.

Salientou que juntou "Ofício n.º 154/2017-SOU e o Ofício n.º 714/2017 anexos, expedidos, respectivamente, pela Secretaria de Obras do Município e pela Diretoria Geral da Empresa Municipal de Águas e Saneamento - EMASA, os quais evidenciam que: (a) não há registro de existência/ocorrência, durante o período mencionado, de falhas no pavimento (buracos), pedras soltas na via ou de serviço de reparo/manutenção na Rua Angelina, região próxima ao colégio, onde o Autor relatou ter caído; (b) não houve realização, durante o período mencionado, de obras ou reparos pela EMASA que pudessem ter culminado na abertura de buracos ou espalhamento de pedras sobre a via na região citada pelo Autor".

Diante da ausência de provas acerca da má conservação da via pública, além do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a eventual omissão da municipalidade, requereu que seja afastada a sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.

Registrou que "o Autor possui histórico de direção perigosa, tendo, inclusive, recebido sanção de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar instaurado por ter realizado malabarismos, zigzag, acelerado de forma desnecessária a motocicleta oficial do Município e por não portar a CNH em trânsito", a demonstrar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do demandante.

Destacou também que as suas sequelas suspostamente incapacitantes não restam devidamente comprovadas, visto que "após ter estado em auxílio doença e ter retornado ao trabalho exercendo função readaptada, retornou, de forma definitiva, à sua função de origem (Motoboy), a qual vem desempenhando regularmente desde o início do ano de 2017". Alegou que o autor alterou a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Sustentou, assim, a inexistência dos alegados danos morais e estéticos, postulando, em caráter...

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