Acórdão Nº 0313550-36.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 15-07-2020

Número do processo0313550-36.2017.8.24.0038
Data15 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0313550-36.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. VÍCIO EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA. TENTATIVAS INEXITOSAS DE CONSERTO DO BEM NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIA CRUCIS. ABALO ANÍMICO COMPROVADO NOS AUTOS.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313550-36.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é Recorrente Genilton Luiz Gonçalves e Recorridas Luiza Seg Seguros S/A, Magazine Luiza S/A e Over Solutions Telecomunicações Ltda:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 15 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 15 de julho de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, tendo acolhido apenas o pleito de indenização por danos materiais.

No caso concreto, o recorrente objetivava tão somente o reparo de seu aparelho celular, diante dos vícios que surgiram durante o prazo de garantia estendida, tendo seus planos sido completamente frustrados pela desídia da parte recorrida.

Dessa forma, o recorrente viu-se compelido a ajuizar a presente demanda após diversas tentativas de resolução na esfera extrajudicial, inclusive junto ao PROCON (fl. 16/18), pois a parte recorrida agiu com desídia frente à sua situação, embora detivesse todos os meios para solucionar o caso de forma efetiva e ágil.

A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência da antiga 1ª TR da Capital, em caso análogo:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - PORTABILIDADE - COBRANÇA REFERENTE AO CONTRATO ANTIGO - AUTOR QUE TENTOU RESOLVER O CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE ATRAVÉS DO PROCON - COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - VIA CRUCIS - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n. 0306800-94.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Juíza. Adriana Mendes Bertoncini, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019) – grifo meu.

Assim, tenho que estes autos apresentam elementos suficientes para a caracterização de danos morais indenizáveis, em decorrência da via crucis pela qual passou a parte recorrente, restando apenas definir o quantum indenizatório.

Nesse sentido, avaliando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados os contornos do...

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