Acórdão Nº 0313562-41.2016.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021

Número do processo0313562-41.2016.8.24.0020
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0313562-41.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: ANDREZA REGINA LACHINI NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, a fim de declarar a isenção do IPTU com relação aos exercícios de 2016 e 2017, com fulcro no art. 5º, §1º da Lei 3.071/1994.

Afirma o recorrente que, assim como a Lei Municipal 3.071/9194, a Lei Orgânica também previu hipótese de isenção do IPTU, apresentando requisitos diversos e não cumpridos pela autora, os quais devem prevalecer ante a superioridade hierárquica da Lei Orgânica.

Analisando a legislação municipal que regulamenta a matéria objeto dos autos, tem-se que isenção de IPTU, no período discutido encontrava previsão na Lei Orgânica do Município e na Lei Ordinária 3.071/1994.

A Lei Orgânica (1/1990), estabeleceu, no artigo 63, §3º que "são isentos, ainda, do pagamento do impostos e das taxas municipais de que trata o Inciso I deste artigo os aposentados e pensionistas que: I - tiverem idade igual ou superior a sessenta anos; II - percebam, de renda familiar, valor de até seis salários mínimos; III - possuam um único imóvel".

De outra monta, a Lei 3.071/94 previa isenção para "os aposentados e pensionistas de qualquer idade, que possuam um único imóvel utilizado para sua própria moradia, com área edificada de até duzentos metros quadrados, que percebam até seis salários mínimos e não sejam sócios de empresas com cotas ou participação igual ou superior a 10% (dez por cento), os quais ficam desobrigados a renovar a solicitação do benefício para os exercícios seguintes, desde que nenhuma das exigências legais motivadoras da isenção tenha sido alterada".

Na hipótese, conforme assentado pela sentença, a recorrida, que no exercício de 2016 possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, é aposentada por invalidez, com proventos de R$ 2.393,22 (dois mil trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), sendo o imóvel que gerou o débito discutido nos autos o único de sua propriedade, com área de 180,55 m².

Ainda que, como bem posto na sentença, preencha os requisitos da Lei 3.071/1994, é certo que desatende aqueles postos na Lei Orgânica Municipal, em especial a idade mínima para concessão da benesse.

Logo, cabe analisar qual das leis vigentes...

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