Acórdão Nº 0313565-61.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0313565-61.2018.8.24.0008
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313565-61.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: NELCI SALM MANDEL (AUTOR) APELADO: CIELO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, NELCI SALM MANDEL moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra CIELO S.A., sob o argumento de que é indevida a cobrança de valores após encerramento do contrato firmado com a ré.

Afirmou que é cliente da ré desde meados de 2012/2013, quando contratou o serviço de maquininha de cartão, através de um vendedor do Banco Bradesco, sendo que no início de 2017 a ré ofereceu uma modalidade de pagamento mais vantajosa, quando as taxas mensais e percentuais sobre faturamento seriam substituídos por um valor mensal de R$ 254,00, o que foi aceito.

Disse que diante de insatisfações com os serviços da ré, que não debitava corretamente os valores, em 21/11/2017 (protocolo 2785701) encerrou o contrato de aluguel da maquininha, devolvendo-a para a ré, porém nas semanas seguintes teve indevidamente descontados os valores de R$ 155,00 e R$ 254,00.

Asseverou que, em janeiro de 2018, a ré devolveu o valor de R$ 155,00 e, somente após contato com a requerida, em 19/02/2018 procedeu à devolução da segunda quantia debitada de R$ 254,00.

Sustentou que, novamente em 07/05/2018, sofreu novo desconto indevido, na quantia de R$ 517,90, a par do que contatou a ré no mesmo dia, porém o valor só foi devolvido em 01/06/2018, no valor parcial de R$ 508,00, ficando a ré indevidamente com a quantia de R$ 9,90.

Aduziu que, em 25/07/2018, teve nova quantia debitada na sua conta, no valor de R$ 508,00, contudo a quantia não foi devolvida, mesmo a ré estando ciente de que o contrato estaria cancelado desde novembro de 2017.

Apontou, ainda, que registrou boletim de ocorrência em 21/05/2018 e entrou com processo administrativo perante o PROCON em 28/05/2018, entretanto até a propositura da ação não obteve data para audiência conciliatória.

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para proibir a negativação de seu nome.

Restou deferida a tutela antecipada (evento 6).

Citada, a empresa ré ofereceu contestação (evento 19), defendendo a regularidade do débito, afirmando que "é devido aluguel pelo tempo em que o estabelecimento dispor de máquinas e lógicos" e "o aluguel é cobrado até a efetiva retirada do equipamento do estabelecimento, porquanto, enquanto o equipamento permanece na posse do estabelecimento...

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