Acórdão Nº 0313565-84.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0313565-84.2016.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313565-84.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: JEFERSON NATANAEL ANASTACIO (RÉU) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC (AUTOR)


RELATÓRIO


Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) ajuizou esta ação de cobrança em face de Jeferson Natanael Anastacio perante o Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital. Alegou que o réu firmou consigo contrato de prestação de serviços educacionais, porém ficando inadimplente com algumas mensalidades. Pugnou pela condenação do réu no pagamento da dívida.
Depois de ultimadas diversas tentativas de cientificação pessoal, sem sucesso, o requerido foi citado por edital (Edital 123 do evento 120).
Transcorrido o prazo sem resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para exercício da curatela do réu revel.
A Defensoria Pública catarinense apresentou contestação arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital. No mérito, aduziu que é devedor apenas de parte das mensalidades cobradas. Pugnou pela improcedência (evento 138).
Com a manifestação do autor acerca da contestação, a Magistrada proferiu sentença em que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a quitar as mensalidades inadimplidas noticiadas na peça inicial. Ainda, impôs ao requerido o pagamento das custas e de honorários de 15% (quinze por cento) sbre o valor da condenação (evento 143).
Opostos Embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 150).
Insatisfeito, o réu interpõe apelação. Argumenta primeiramente a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal. Sustenta que a citação com endereço no bairro Saco dos Limões retornou como "ausente", o que não significa que o requerido não mora ali. No mérito, alega que não cabe ao réu, consumidor, liquidar previamente o débito pendente para, então, formular o pedido de cancelamento da matrícula; no ponto, assevera que o réu somente é devedor dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro (proporcionalmente) do ano de 2013, já que resta incontroverso que deixou de frequentar o curso em 19-11-2013. Aduz que o contrato contém cláusula de rescisão automática após 90 dias de inadimplência. Por fim, assevera que os honorários devem ser reduzidos para 10% (dez por cento). Pugna pelo conhecimento e provimento (evento 155).
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos

VOTO


De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
1 NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Alega a parte apelante que, por ausência de esgotamento dos meios necessários de localização da parte ré, a citação por edital foi inadequada, devendo ser considerada nula e a sentença desconstituída. No ponto, sustenta também que a cientificação editalícia não foi precedida de nova tentativa de citação no endereço que foi informado na inicial (bairro Saco dos Limões, na Capital).
Adianta-se que não assiste razão à apelante.
O art. 256 do CPC estabelece os casos em que a citação por edital é válida:
Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3° O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na presente hipótese, e da simples análise do trâmite processual, denota-se que, preteritamente à cientificação ficta, houve diversas tentativas de fazê-la pelas vias pessoais tradicionais, de diversas formas (eventos 10, 21, 46, 51, 59 e 91).
Igualmente, o Juízo de origem tentou obter a localização da parte ré para sua citação pessoal a fim de evitar eventuais nulidades, determinando para tanto a busca pelo endereço da autora por meio de consulta aos sistemas Infoseg e Bacenjud (eventos 16 e 18, eventos 41 e 44).
No tópico, ressalta-se que as diversas tentativas de citação nos endereços fornecidos pela autora, complementadas pela busca de dados no sistema Infoseg e Siel mostrou-se razoável e suficiente a comprovar que se esgotaram todos os meios possíveis de tentar citar a requerida pessoalmente. Isto porque o sistema Infoseg concentra informações de diversos órgãos em seu banco de dados. Destaca-se que ali estão, de maneira atualizada, informações acerca dos dados cadastrais constantes tanto na Administração Direta quanto nas concessionárias de prestação de serviços públicos.
Aqui convém destacar que, em ambas as buscas pelo endereço do requerido nos sistemas eletrônicos, o resultado apontou logradouro diverso daquele reclamado pela Defensoria Pública na peça recursal - é dizer, nenhum deles apontou como domicílio do réu a Rua das Acacias, n.º 77, Apto. 401, Saco dos Limões, na Capital - o que faz...

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