Acórdão Nº 0313567-02.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 0313567-02.2016.8.24.0008 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313567-02.2016.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) APELADO: RONIRSON KRUEGER (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Ronirson Krueger formulou Pedido de Tutela em Caráter Antecedente n. 0313567-02.2016.8.24.008, em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Vivian Carla Josefovicz (evento 78):
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende os registros de conexão e dados cadastrais relacionados a IPs de onde teriam partido mensagens via aplicativo a ela atribuídos, segundo alega, indevidamente.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida pelas rés VIVO S/A e CLARO S/A (evento 26, informação 49, e evento 28, petição 51, respectivamente), as quais não ofertaram resistência à pretensão.
A ré OI S/A cumpriu a liminar (evento 63), após ter rejeitada sua alegação de impossibilidade técnica para tanto (eventos 53 e 57).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora e a ré OI S/A ao pagamento das custas processuais, na proporção de um terço pela requerida e o restante pela requerente.
Condeno ainda a ré OI S/A ao pagamento de honorários de advogado do polo adverso, estes que fixo em R$400,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência e de a prestação jurisdicional ter sido entregue de forma antecipada.
Com base no art. 231, I, do CPC, deixo de confirmar a multa fixada na decisão de evento 57, vez que a empresa OI S/A a cumpriu antes do início da contagem do prazo estipulado (eventos 63 e 67).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento ), defendendo, em síntese, que: a) trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado em face da empresa OI S/A, CLARO S/A E VIVO S/A no qual o Autor relata que integra o quadro societário da pessoa jurídica Soft Design Informática LTDA - ME, a qual figura no polo passivo da Reclamação Trabalhista nº 0001147-27.2016.5.12.0039, que lhe move Leo Junior Leoppoldo; b) alega o Requerente que o mencionado reclamante pleiteia, dentre outros pedidos, a condenação do ora Apelado e os demais reclamados ao pagamento de indenização por danos morais pelo recebimento de agressões/ameaças proferidas através da conta identificada como "Roni Krueger" via mensagem (chat), pela rede social Facebook; c) aduz, ainda, que não enviou as referidas mensagens e que estas foram enviadas por terceiro que acessou a...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) APELADO: RONIRSON KRUEGER (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Ronirson Krueger formulou Pedido de Tutela em Caráter Antecedente n. 0313567-02.2016.8.24.008, em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Vivian Carla Josefovicz (evento 78):
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende os registros de conexão e dados cadastrais relacionados a IPs de onde teriam partido mensagens via aplicativo a ela atribuídos, segundo alega, indevidamente.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida pelas rés VIVO S/A e CLARO S/A (evento 26, informação 49, e evento 28, petição 51, respectivamente), as quais não ofertaram resistência à pretensão.
A ré OI S/A cumpriu a liminar (evento 63), após ter rejeitada sua alegação de impossibilidade técnica para tanto (eventos 53 e 57).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora e a ré OI S/A ao pagamento das custas processuais, na proporção de um terço pela requerida e o restante pela requerente.
Condeno ainda a ré OI S/A ao pagamento de honorários de advogado do polo adverso, estes que fixo em R$400,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência e de a prestação jurisdicional ter sido entregue de forma antecipada.
Com base no art. 231, I, do CPC, deixo de confirmar a multa fixada na decisão de evento 57, vez que a empresa OI S/A a cumpriu antes do início da contagem do prazo estipulado (eventos 63 e 67).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento ), defendendo, em síntese, que: a) trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado em face da empresa OI S/A, CLARO S/A E VIVO S/A no qual o Autor relata que integra o quadro societário da pessoa jurídica Soft Design Informática LTDA - ME, a qual figura no polo passivo da Reclamação Trabalhista nº 0001147-27.2016.5.12.0039, que lhe move Leo Junior Leoppoldo; b) alega o Requerente que o mencionado reclamante pleiteia, dentre outros pedidos, a condenação do ora Apelado e os demais reclamados ao pagamento de indenização por danos morais pelo recebimento de agressões/ameaças proferidas através da conta identificada como "Roni Krueger" via mensagem (chat), pela rede social Facebook; c) aduz, ainda, que não enviou as referidas mensagens e que estas foram enviadas por terceiro que acessou a...
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