Acórdão Nº 0313570-09.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0313570-09.2016.8.24.0023
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0313570-09.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: QUIRINO HAWERROTH FILHO PARTE RÉ: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Quirino Hawerroth Filho impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina. Relatou que é policial militar da reserva remunerada desde 25-11-2015 e que o abono permanência foi incorporado aos seus vencimentos por força de decisão judicial transitada em julgado. Disse que o pagamento do benefício promovido pela Administração Pública decorreu de erro administrativo e que são indevidos os descontos em seus proventos, a título de restituição ao erário, porque os recebeu de boa-fé. Clamou a concessão da ordem, inclusive liminarmente, que garanta a suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores recebidos a título de abono permanência.

A liminar foi deferida (evento 5 na origem).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 17 nos autos principais) e, nestas, defendeu a legalidade do ato impugnado.

Após a manifestação do Ministério Público (evento 23 na origem), foi proferida sentença de cuja parte dispositiva se colhe:

Em face de tais circunstâncias, presente o direito líquido e certo do impetrante, em razão de ser incabível a restituição de valores pagos indevidamente a servidor público por erro ou equívoco da administração, e confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para suspender definitivamente os descontos referentes à devolução dos valores recebidos pelo impetrante a título de abono permanência.Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.Sem custas (evento 25 nos autos principais).

Esvaído in albis o prazo recursal (evento 39 na origem), o feito ascendeu a este Pretório.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária (evento 12).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Quirino Hawerroth Filho contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.

Da documentação trazida aos autos, observa-se que o impetrante é policial militar da reserva remunerada desde 25-11-2015 e que o abono permanência foi incorporado aos seus vencimentos por força de decisão judicial transitada em julgado.

Todavia, em novembro de 2016, o impetrante foi comunicado através do Ofício n. 307/CVC/DP/16 da existência de processo administrativo de devolução de valores, no qual o impetrado buscava o ressarcimento de quantia indevidamente paga, por erro da Administração Pública.

Por conseguinte, Quirino Hawerroth Filho impetrou o mandado de segurança objetivando que o Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina se abstenha de efetuar descontos em sua folha de pagamento, a título de restituição ao erário, de valores referentes ao abono permanência, porque os recebeu de boa-fé.

A segurança foi concedida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de descontar em folha os valores recebidos a maior.

A questão controvertida versa sobre a possibilidade de restituição ao erário em razão de verbas pagas equivocadamente pela Administração Pública ao servidor.

Este Tribunal já se manifestou acerca da quaestio na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 4005139-55.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da relatoria do Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu, da qual se extraem os argumentos a serem utilizados como razão de decidir, mutatis mutandis:

Conforme se extrai da documentação apresentada, o cálculo a maior é fruto da averbação de um período de LTIP (licença para tratar de interesses particulares), o qual, segundo informado, deveria ser contabilizado apenas como tempo de contribuição, não gerando reflexos sobre o "adicional por tempo de serviço". E daí porque foi promovida a redução da verba de 27% para 24%.

Ainda, da resposta à defesa administrativa, colhe-se que a Administração não nega ser responsável pelo ato, mas apenas sustenta a legalidade da restituição em razão do que classifica como "erro material", e que entende justificar a medida. Nas palavras do impetrado:

No caso em tela, verifica-se que o erro cometido pela administração é pontual, específico, operacional. Não houve interpretação dúbia de norma jurídica que gerou pagamento indistinto a toda a classe de servidores. Houve, sim, um equívoco que atingiu apenas a situação específica da impetrante.

Em síntese, diz que devem ser diferenciadas as hipóteses de erro material (de cálculo) e aquelas decorrentes de erro de interpretação da lei, sendo que somente estas impediriam a restituição dos valores.

A tese se pauta na Súmula 249 do TCU, que dispõe:

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de...

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