Acórdão Nº 0313579-68.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 0313579-68.2016.8.24.0023 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313579-68.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
APELANTE: STANDER ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI APELADO: KRETZER DISTRIBUIDORA LTDA
RELATÓRIO
1. Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados nos embargos à execução e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 25):
"[...]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Stander Assessoria e Cobrança Eireli - ME, na execução que lhe move Kretzer Distribuidora LTDA., fundada na cobrança dos cheques n. 000006, de valor R$ 25.000,00, e n. 000011, de R$ 20.000,00, emitidos respectivamente nos dias 28.01.2014 e 28.02.2014.
A embargante alegou que jamais manteve relação comercial coma embargada. Os cheques teriam sido emitidos por seu procurador, Sr. Paulo Hideo Matsui Júnior (quem realizava alguns dos pagamentos da embargante), à Srª Letícia Daiane Machado da Silva, na ocasião em que o Sr. Paulo comprou desta o estabelecimento "Supermercado Garcia". Segundo o contrato entabulado, reforçou a embargante que as obrigações de todas as dívidas, inclusive de fornecedores, seriam de responsabilidade da Srª Letícia.
Em função de contratempos na efetivação da compra e venda, por questões de divergências comerciais, o Sr. Paulo teria sustado a ordem de pagamento dos cheques emitidos. Disso, registrou boletim de ocorrência, no qual estariam relacionados os cheques ora executados.
Prosseguindo, a embargante alegou a ilegitimidade da embargada para a execução. Observou que os títulos foram emitidos à beneficiária Srª Letícia Daiane Machado da Silva, e que não existiriam endossos em favor da embargada. Trouxe, para cotejo, outros títulos que foram endossados pela Srª Letícia, onde consta sua assinatura.
Alegou ainda a embargante que a dívida em questão, entre o Sr. Paulo e a Srª Letícia, foi também objeto de novação, em sede de acordo realizado nos autos n. 0307079-54.2014.8.24.0023, que envolveria todas as obrigações ajustadas no contrato. Desse modo, a embargante alega que não seria mais a responsável pela dívida executada, e inexistiria obrigação em face dela.
A embargante juntou documentação que inclui o contrato de compra e venda do supermercado; o aludido boletim de ocorrência; outros títulos endossados, para comparação; o acordo judicial celebrado entre a Srª Letícia, e o Sr. Paulo; e cópia integral dos autos da execução. (p. 12-105).
A embargada, por sua vez, em sede de impugnação aos embargos, pontuou ser terceira de boa-fé portadora dos títulos.
Esclarecendo os fatos, informou que manteve relações comerciais como Mercado Garcia, de propriedade da Srª Letícia Daiane Machado da Silva, representada pelo Sr. Rubem Garcia da Silva e Srª Lourdes Garcia da Silva.
Expôs que, apesar de nominais à Srª Letícia, os cheques foramdevidamente endossados pela Srª Lourdes Garcia da Silva, de quem consta a assinatura nas cártulas, pessoa constituída por procuração pública, lavrada na Escrivania de Paz do Distrito de Ingleses do Rio Vermelho, com poderes para endossar e assinar cheques.
Afirmou a embargada que seu procurador manteve diversos contatos com o Sr. Paulo (telefônicos, e por e-mail), e que este autorizou o recebimento dos cheques e se responsabilizou pelo pagamento dos títulos - e em momento algumnegou a inexistência do débito, nas tratativas que realizaram, tendo inclusive proposto uma composição amigável na execução, após ter sido citado na ação de execução.
Aduziu que, na novação, não é tratada da responsabilidade do pagamento referente à dívida cobrada nos cheques ora executados.
Por fim, ressaltou não ser possível a discussão da causa debendi nos casos de execução de títulos de crédito; e mencionou do interesse pela quebra de sigilo telefônico do Sr. Paulo, no período de novembro...
RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
APELANTE: STANDER ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI APELADO: KRETZER DISTRIBUIDORA LTDA
RELATÓRIO
1. Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados nos embargos à execução e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 25):
"[...]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Stander Assessoria e Cobrança Eireli - ME, na execução que lhe move Kretzer Distribuidora LTDA., fundada na cobrança dos cheques n. 000006, de valor R$ 25.000,00, e n. 000011, de R$ 20.000,00, emitidos respectivamente nos dias 28.01.2014 e 28.02.2014.
A embargante alegou que jamais manteve relação comercial coma embargada. Os cheques teriam sido emitidos por seu procurador, Sr. Paulo Hideo Matsui Júnior (quem realizava alguns dos pagamentos da embargante), à Srª Letícia Daiane Machado da Silva, na ocasião em que o Sr. Paulo comprou desta o estabelecimento "Supermercado Garcia". Segundo o contrato entabulado, reforçou a embargante que as obrigações de todas as dívidas, inclusive de fornecedores, seriam de responsabilidade da Srª Letícia.
Em função de contratempos na efetivação da compra e venda, por questões de divergências comerciais, o Sr. Paulo teria sustado a ordem de pagamento dos cheques emitidos. Disso, registrou boletim de ocorrência, no qual estariam relacionados os cheques ora executados.
Prosseguindo, a embargante alegou a ilegitimidade da embargada para a execução. Observou que os títulos foram emitidos à beneficiária Srª Letícia Daiane Machado da Silva, e que não existiriam endossos em favor da embargada. Trouxe, para cotejo, outros títulos que foram endossados pela Srª Letícia, onde consta sua assinatura.
Alegou ainda a embargante que a dívida em questão, entre o Sr. Paulo e a Srª Letícia, foi também objeto de novação, em sede de acordo realizado nos autos n. 0307079-54.2014.8.24.0023, que envolveria todas as obrigações ajustadas no contrato. Desse modo, a embargante alega que não seria mais a responsável pela dívida executada, e inexistiria obrigação em face dela.
A embargante juntou documentação que inclui o contrato de compra e venda do supermercado; o aludido boletim de ocorrência; outros títulos endossados, para comparação; o acordo judicial celebrado entre a Srª Letícia, e o Sr. Paulo; e cópia integral dos autos da execução. (p. 12-105).
A embargada, por sua vez, em sede de impugnação aos embargos, pontuou ser terceira de boa-fé portadora dos títulos.
Esclarecendo os fatos, informou que manteve relações comerciais como Mercado Garcia, de propriedade da Srª Letícia Daiane Machado da Silva, representada pelo Sr. Rubem Garcia da Silva e Srª Lourdes Garcia da Silva.
Expôs que, apesar de nominais à Srª Letícia, os cheques foramdevidamente endossados pela Srª Lourdes Garcia da Silva, de quem consta a assinatura nas cártulas, pessoa constituída por procuração pública, lavrada na Escrivania de Paz do Distrito de Ingleses do Rio Vermelho, com poderes para endossar e assinar cheques.
Afirmou a embargada que seu procurador manteve diversos contatos com o Sr. Paulo (telefônicos, e por e-mail), e que este autorizou o recebimento dos cheques e se responsabilizou pelo pagamento dos títulos - e em momento algumnegou a inexistência do débito, nas tratativas que realizaram, tendo inclusive proposto uma composição amigável na execução, após ter sido citado na ação de execução.
Aduziu que, na novação, não é tratada da responsabilidade do pagamento referente à dívida cobrada nos cheques ora executados.
Por fim, ressaltou não ser possível a discussão da causa debendi nos casos de execução de títulos de crédito; e mencionou do interesse pela quebra de sigilo telefônico do Sr. Paulo, no período de novembro...
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