Acórdão Nº 0313591-73.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0313591-73.2015.8.24.0005
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313591-73.2015.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: GIOVAN PACHECO (AUTOR) ADVOGADO: rafael petrelli (OAB SC030547) ADVOGADO: ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Giovan Pacheco ajuizou "ação declaratória de direito com pedido de tutela antecipada em liminar", que tramitou na Vara da fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, em face do Município de Balneário Camboriú, visando a anulação do ato que o desclassificou do concurso público para provimento de cargos de Guarda Municipal, regido pelo Edital n. 001/2014.
O autor sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que, após ter sido considerado inapto no exame de avaliação psicológica, ajuizou ação declaratória para anular tal ato (autos n. 0303699-77.2014.8.24.0005). Diante do deferimento parcial do pedido liminar naquela ação, determinou-se à Administração Pública que agendasse nova data para a entrega dos exames e a realização do exame de saúde. Refere, todavia, que, por meio de convocação extraordinária do certame foi chamado a apresentar o extenso rol de documentos da fase do questionário de investigação social (QIS) em apenas 4 (quatro) dias úteis, circunstância que impediu o cumprimento de todas as determinações e sua consequente desclassificação. Argumenta que o prazo "relâmpago" conferido pelo requerido contraria os preceitos que regem a atividade administrativa, especialmente o princípio da razoabilidade. Também afirma que tal medida violou o princípio da isonomia, eis que os demais candidatos do certame tiveram 1 (um) dia a mais para a entrega da documentação.
Postulou, liminarmente, a anulação do ato que o desclassificou do concurso para que possa prosseguir nas demais etapas; ao final, requereu a procedência dos pedidos com a confirmação da medida.
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo singular (Evento 3).
Em contestação (Evento 16), o Município de Balneário Camboriú requereu, em preliminar, a denunciação à lide da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), empresa responsável pela organização do certame. No mérito, defendeu que os candidatos sabem desde a publicação do Edital de abertura do concurso quais documentos deverão ser entregues nas fases seguintes, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato que o excluiu do certame pela entrega de apenas parte da documentação. Asseverou, também, que a decisão da comissão organizadora pautou-se no princípio da legalidade, ao cumprir o que dispunha expressamente o edital, e no princípio da isonomia, ao estabelecer critérios objetivos para classificação dos candidatos e tratá-los da mesma forma. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 20).
O órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 24).
Na sentença (Evento 40), a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVAN PACHECO contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs, recurso de apelação (Evento 47), reforçando os argumentos lançados na peça inicial.
O Município de Balneário Camboriú apresentou contrarrazões (Evento 52).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 7).
Este é o relatório

VOTO


Cuido de apelação cível, interposta por candidato de concurso público, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e manteve sua desclassificação no concurso...

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