Acórdão Nº 0313597-39.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 29-10-2020
Número do processo | 0313597-39.2019.8.24.0038 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0313597-39.2019.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS APÓS A TRADIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VENDA REALIZADA POR VENDEDOR DA REVENDEDORA RÉ. CONTEXTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) ASSINADO PELAS PARTES E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DIRETAMENTE À EMPRESA RÉ. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DEFEITOS NO VEÍCULO ATESTADOS POR NOTA FISCAL E RECIBO. DEVER DE RESSARCIR O MONTANTE DESPENDIDO. PREJUÍZO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN IMPOSSIBILITADA EM RAZÃO DA INCLUSÃO POSTERIOR DE COMUNICAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO. PROVIDÊNCIA REALIZADA NO DECORRER DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ACARRETAR OFENSA À HONRA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313597-39.2019.8.24.0038 de Joinville - 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Rafael Gilberto Guesser, sendo Recorrida Authentica Veículos (Rudnei Alexandre Byegmann Me):
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.495,58 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com o acréscimo de correção monetária desde o desembolso (28.5.2019 - pág. 22) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Rafael Gilberto Guesser objetivando a reforma da sentença de págs. 94-95, esta que, apesar de reconhecer a revelia, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta que as provas produzidas demonstram a aquisição do veículo e o respectivo pagamento à loja demandada, em data anterior ao registro de venda para terceiro junto ao prontuário do automóvel, bem como as despesas decorrentes dos defeitos apresentados logo após a negociação. Requer, então, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados na exordial.
2. Principio anotando que as sanções relativas à revelia foi corretamente determinada pelo juízo de origem, pois, em sede de Juizado Especial Cível, os prazos processuais iniciam-se com a ciência da intimação e não com a juntada da correspondência aos autos, conforme o Enunciado 13 do FONAJE. Neste sentido:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE: 'Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação'. (...). CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECORRENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Recurso Inominado n. 0301538-85.2014.8.24.0008 de Blumenau, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 8.6.2020).
Vale registrar que no próprio ofício de citação constou a informação de que o prazo à apresentação de contestação seria contado da assinatura no aviso de recebimento pelo destinatário (pág. 36).
Portanto, considerando que a intimação da recorrida ocorreu na data de 27.6.2019 (pág. 40) e que o prazo à apresentação da resposta era de 15 (quinze) dias, conforme decisão de pág. 35, tal lapso encerrou-se em 18.7.2019, sendo a peça protocolada apenas em 23.7.2019 (págs. 44-81), conforme certificado à pág. 93.
Quanto ao mérito, destaco que...
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