Acórdão Nº 0313598-40.2017.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0313598-40.2017.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313598-40.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: RICARDO GRUNFELD ADVOGADO: JULIANA KOZLOWSKI GöRTZ (OAB sc030120) APELADO: DOMINGOS DE CASTRO FILHO

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Ricardo Grunfeld, ajuizou a presente "Ação de Responsabilidade Civil Ex Delicto" em face de Domingos de Castro Filho, ambos já qualificados.

Relatou que, em 2003, constituiu a sociedade empresária Confraria das Artes, administrando-a até o dia 08 de setembro de 2014, quando então alienou a empresa para o réu.

Destacou que, durante 11 (onze) anos, a referida empresa foi a casa noturna mais famosa da cidade e se tornou referência no ramo de entretenimento no país, chegando a ser premiada diversas vezes pela Cool Magazine com o Cool Awards.

Contou que na ocasião da venda, passou a constar no contrato social o nome de Vinicius Campos Resente, primo do réu. Já a administração ficou a cargo do requerido que a exercia mediante procuração e o contrato de compra e venda restou pactuado em nome de Fernando Demarte Gruvinel, amigo do réu, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com um passivo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Asseverou que o valor decorrente do negócio havido restou adimplido, mas que, em janeiro de 2015, o réu e seu cúmplice, Adriano Reis Vieira, foram presos, após sentença condenatória proferida nos autos da ação criminal n. 5002393-64.2015.4.04.7200, por aplicação de diversos golpes em instituições financeiras de Florianópolis/SC, pelo uso de múltiplos nomes falsos, utilizando-os para constituir empresas, abrir contas bancárias, adquirir financiamentos e obter crédito.

Frisou que a sentença penal condenatória havida reconheceu a ocorrência de fraude por parte do demandado na aquisição da empresa Confraria das Artes, ante a utilização indevida do nome de Vinicius Campos Resende.

Consignou ainda que o demandado foi denunciado também pelo crime de estelionato, ante a utilização de cartão de crédito com nome falso e, por ter forjado uma sociedade consigo mesmo mediante ajuda de terceiros.

Afirmou que a sentença condenatória reconheceu expressamente o direito das vítimas serem ressarcidas pelos prejuízos suportados e acolheu o pedido de suspensão de perdimento dos bens em favor da união, para que seja possível efetivar eventual reparação pecuniária.

Discriminou as ações judiciais em que há a cobrança de dívidas assumidas pelo réu, mas que estão recaindo sobre o requerente.

Discorreu sobre mais alguns pontos, fundamentou suas pretensões, efetuou os requerimentos de estilo, valorou à causa e juntou os documentos que entendeu necessários para a instrução do feito.

Pugnou pela procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado ao ressarcimento no montante de R$ 998.236,17 (novecentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), bem como em danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A ré foi devidamente citada em cartório (fl. 509), mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contestação, conforme certificado à fl. 509.

Na petição de fl. 515/516, o autor requereu a produção de prova testemunhal.

No ofício de fls. 518/521, a Justiça Federal informou o bloqueio de valores em nome do réu nos autos n. 5022945-50.2015.4.04.7200.

Vieram-me os autos conclusos.

A sentença, lavrada no ev. 21, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Ricardo Grunfeld em desfavor de Domingos de Castro Filho, para, em consequência:

a) CONDENAR o requerido em danos materiais no montante de R$ 297.686,17 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo (desembolso de cada valor).

b) CONDENAR o réu em danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (21/08/2014).

c) Com relação aos valores bloqueados, DETERMINO a abertura de subconta nos presentes autos e sequente transferência das quantias de R$ 3.749,68 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) pela justiça Federal. Expeça o cartório a competente guia.

d) Encaminhe o cartório a guia de transferência, bem como cópia da presente à 7° Vara Federal de Florianópolis, nos autos n. 5022945-50.2015.4.04.7200, para que tomem conhecimento de seu teor.

Ante a sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Fica o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) em favor da procuradora do autor, percentual que deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no SAJ.

Em face da sentença o demandante opôs embargos de declaração (autos n. 0014545-36.2018.8.24.0023, eSAJ), os quais foram acolhidos em parte, retificando o valor da condenação em danos materiais (ev. 33):

Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para corrigir o valor dos danos materiais, fazendo constar no dispositivo da sentença:

"a) CONDENAR o requerido em danos materiais no montante de R$ 298.236,17 (duzentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis Reais e dezessete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo (desembolso de cada valor)."

Proceda-se as devidas anotações e registros.

Inconformado, o autor apelou (ev. 30).

Asseverou que há valores posteriores à sentença já definidos, referentes à declaração ao direito do autor ao reembolso em razão de reclamatórias trabalhistas, requerendo a inclusão do valor de R$49.273,41 nesse tocante (fl. 18). Ainda, alegou omissão da sentença quanto aos pagamentos futuros em ações trabalhistas relacionadas, havendo dez ações dessa espécie em curso (fls. 18-19).

Tocante às ações cíveis, além das três em que já se reconheceu direito ao ressarcimento, ponderou haver outras seis em curso que merecem ser abrangidas pela sentença (fls. 20-21). Aduziu ser evidente o nexo de causalidade das seis demandas e a conduta do réu, ponderando que somente será ressarcido caso ocorra pagamento comprovado nos autos.

Apontou necessidade de inclusão no valor da condenação do passivo de R$700.000,00, relativo à empresa Confraria das Artes, que foi assumido pelo demandado. Sustentou ter solicitado à Receita Federal informações para comprovar que o débito estava em aberto, mas teve seu pleito negado ante a confidencialidade das dívidas fiscais. Requereu que o ex-contador da empresa prestasse tais informações, mas o juízo negou produção de tal prova, malgrado tenha indeferido o pleito autoral quanto ao ponto justamente por ausência de provas. Afirmou ter juntado informações a respeito nos embargos de declaração, pois tais dados não estavam disponíveis quando da propositura da inicial, a demonstrar que as dívidas de REFIS, IPTU, Prefeitura, Receita Federal, FAT - PROGRE, BNDES FINAME, ECAD e ação judicial em trâmite em São Paulo estão em aberto e são de responsabilidade do réu (fls. 23-25).

Ao fim, requereu o acolhimento do ressarcimento quanto às ações trabalhistas e cíveis elencadas, bem como e ao passivo de R$700.000, nos termos formulados, destacando que seu eventual direito somente existirá se comprovado o efetivo pagamento em cumprimento de sentença (fls. 26-27).

Sem contrarrazões (ev. 35).

No ev. 11, em 3/2/2020, foi deferida a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, bem como art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A partir de pedido do apelante, já em grau recursal (ev. 27)...

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