Acórdão Nº 0313602-51.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0313602-51.2017.8.24.0064
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313602-51.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JEAN CARLOS VIEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jean Carlos Vieira e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que o primeiro move em face do segundo (e. 109 da origem).

Nas suas razões, o réu afirmou que cabe ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados, porquanto não pode arcar com os ônus sucumbenciais sendo vencedor na lide (e. 123 da origem).

O autor, por sua vez, disse que os atestados e exames acostados aos autos contrapõem a conclusão do perito judicial e comprovam que possui patologia decorrente de acidente ou doença do trabalho, razão pela qual preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença (e. 128 da origem).

Ofertadas contrarrazões (e. 131 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O autor afirmou que, em 2016, foi diagnosticado com Síndrome de Burnout (CID 10 Z73), distúrbio provocado por situações de trabalho desgastante, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 13-7-2016 até 13-8-2016 (e. 9, INF21, da origem).

Requereu a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em benefício por acidente de trabalho pelo período ativo.

Contudo, extrai-se do laudo pericial (e. 98 da origem):

6 - Discussão:Após minuciosa entrevista com o autor e avaliação da documentação processual pode-se direcionar o raciocínio diagnóstico, à época dos fatos, para um transtorno de adaptação. Esse quadro é caracterizado por alterações de comportamento diferentes dos habituais, gatilhos de ansiedade relacionados a eventos diretos ou indiretos. Segundo atestado emitido em 06/07/2016, faz-se relação do quadro apresentado e o estresse laboral. Mas isso não se configura como acidente de trabalho, já que o mesmo trabalhava em turno (noite e madrugada) quando a carga de responsabilidades era maior e ele sabia previamente do fato. É comum acometimento de transtornos de ansiedade em trabalhadores noturnos, bem como sobrecarga de trabalho (atualmente descrito como síndrome de Burnout, ou esgotamento). Os sintomas regrediram quando o autor deixou de prestar serviços para a empresa. Logo, existia uma relação entre os sintomas e o ambiente de trabalho, mas o mesmo não é caracterizado como acidente, pois a definição de acidente é descrito como acontecimento fortuito, ocasional ou inesperado. Porém, houve incapacidade temporária no período vigente do tratamento.

7 - Diagnóstico psiquiátrico:1. Transtorno de adaptação (F.43.0 - CID 10) - à época dos fatos.

8 - Conclusão:Não há como fazer relação entre o diagnóstico previamente elaborado e acidente de trabalho, como descrito na Discussão.

Vê-se que o perito foi enfático ao afirmar que a patologia/o quadro apresentado pelo segurado não possui origem acidentária. Sabe-se que para a concessão de benefício dessa natureza é necessária a comprovação do nexo etiológico entre a moléstia e o infortúnio laboral, o que não ocorreu na espécie.

Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFIRMA NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE DAS LESÕES INCAPACITANTES COM O ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIORMENTE SOFRIDO. INFORTÚNIO DOMÉSTICO. ORIGEM NÃO LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, nem mesmo a conversão de auxílio-doença previdenciário em seu congênere acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082557-8, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2011). (TJSC, Apelação n. 5025133-27.2021.8.24.0018, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j...

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