Acórdão Nº 0313610-54.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0313610-54.2017.8.24.0023
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313610-54.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: SAMANTHA FIGUEIREDO SILVEIRA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por S. F. S. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n. 0313610-54.2017.8.24.0023 ajuizada por si em desfavor de B. A. C. de S., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Evento 27, SENT38 - autos de origem):
Ante o exposto: (i) em relação ao pedido para novos reparos no veículo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) em relação aos danos morais, julgo improcedente o pedido formulado pela autora Samantha Figueiredo Silveira em face de Bradesco Auto/RE Cia de Seguros. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 27, SENT38 - autos de origem):
Samantha Figueiredo Silveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Bradesco Auto/RECompanhia de Seguros, aduzindo ter celebrado com a ré um contrato de seguro de veículo e que após sofrer um pequeno acidente de trânsito no dia 25/08/2017, comunicou a ocorrência do sinistro à seguradora para conserto do veículo. Alega que deixou o veículo para reparos emuma oficina credenciada pela seguradora, contudo, ficou sem o veículo por aproximadamente um mês, alegando que ao retirar o veículo percebeu vários defeitos no automóvel e ao indagar o responsável pela oficina não obteve solução para o problema. Que entrou em contato coma segurador, que demorou vários dias para receber uma resposta, sendo, ao final, informada que deveria retornar na oficina onde ocorreram os reparos para novo conserto. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a procedência dos pedidos para que a ré seja compelida a realizar o conserto de seu veículo em outra oficina ou, sucessivamente, a devolução do valor pago a título de franquia, além da condenação da ré ao pagamento por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora (pág. 64).
Devidamente citada (pág. 68), a ré apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que rebateu as alegações contidas na inicial, requerendo, emresumo, a improcedência dos pedidos (pág. 70-8).
Houve réplica (pág. 92-8).
Intimadas as partes para especificação de provas que ainda pretendiam produzir, a ré dispensou a necessidade de produção de outras provas, enquanto a autora requereu a inversão do ônus da prova para determinar que a seguradora apresente um laudo feito por um funcionário logo após o conserto do veículo.
Vieram-me os autos conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice de Seguro (Evento 1, INF5 - autos de origem);
Fotografias danos veículo (Evento 1, INF6 - autos de origem);
Informações sobre o sinistro/Checklist (Evento 1, INF7 - autos de origem);
Fotografias com possíveis defeitos pós reparos (Evento 1, INF8 - autos de origem);
Recibo quitação franquia + Serviços (Evento 1, INF11 - autos de origem);
Relato com irresignação da autora sobre os serviços prestados (Evento 1, INF12 - autos de origem);
Recibos de pagamento serviços pela seguradora e termo de quitação auto assinado pela autora (Evento 11, INF24, INF25, INF26 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado sem o acolhimento de produção de prova pretendida, voltada à inversão do ônus probatório para que a ré juntasse laudo de vistoria supostamente realizado por seu funcionário logo após as reclamações da autora indicando problemas no conserto do veículo. No mérito, informou que o juízo sentenciante errou ao avaliar as provas e afirmar que houve um segundo conserto, sendo que não houve irresignação contrária pela ré sobre esse fato, de modo a caracterizar error in judicando a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, ponderou existir prova do fato constitutivo do seu direito e estar demonstrado os problemas no conserto, os quais deveriam ser corrigidos pela seguradora ré (Evento 41, APELAÇÃO50 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 45, PET55 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
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