Acórdão Nº 0313613-88.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0313613-88.2016.8.24.0008
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313613-88.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA WESTPHAL (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Oliveira Westphal contra sentença que, em ação proposta contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária objeto de contrato de seguro de vida em grupo, sob fundamento de que o quadro de incapacidade apresentado pela autora não se subsume aos riscos cobertos (invalidez permanente por acidente - IPA), por decorrer de doença degenerativa, não abrangida pela apólice aderida pela parte. Consignou, ainda, que, quando da adesão ao contrato de seguro pela autora, as cláusulas já haviam sido há muito determinadas, sendo possível, nesse contexto, observar a ciência da parte às limitações fixadas. Condenou a autora, ao final, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (ev. 77 - PG).

Nas razões recursais, a autora sustenta que o laudo pericial confirmou seu quadro de invalidez decorrente de lombociatologia por artrose degenerativa e condromalácia, atestando o perito, inclusive, a relação de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as enfermidades apuradas. Diz, ainda, que não foi previamente informada a respeito da extensão e limitações das coberturas contratuais e que tampouco recebeu cópia dos documentos relativos à contratação (proposta de adesão, apólice, contrato, condições gerais, etc.), cuja obrigação, no seu entender, é da seguradora. Invoca, ainda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e alega que, nos termos da Lei n. 8.213/91, a doença ocupacional deve ser equiparada a acidente de trabalho, daí porque entende fazer jus à indenização securitária que, inclusive, deve sofrer a atualização, desde a data da contratação. Pugna, então, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença (ev. 83 - PG).

O recurso é tempestivo e a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Contrarrazões (ev. 88 - PG).

Este é o relatório.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. A autora almeja o recebimento do valor previsto no contrato de seguro de vida em grupo firmado por sua empregadora, Coteminas S/A, sob fundamento de que em razão do trabalho desenvolvido, foi diagnosticada com lombociatologia por artrose degenerativa e condromalácia, o que lhe acarretou invalidez permanente.

A magistrada entendeu que a patologia não se equipara a acidente pessoal, pois a autora foi acometida de doença degenerativa, daí porque rejeitou a pretensão inicial.

É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora da autora, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.

Nesse sentido, aliás, estão as condições gerais do contrato de seguro do qual faz parte a autora, que prevê, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro (ev. 11, inf18, p. 32/33 PG).

Por isso, o entendimento até então consolidado nesta Câmara reconhecia que era incumbência da estipulante informar aos segurados acerca das disposições contratuais, não configurando isso qualquer violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

2.1 A POSIÇÃO DO STJ

Não desconheço o entendimento diverso do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.

De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.

Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).

Assim também ocorre no seguro DPVAT e na Previdência Social, embora nesses casos se trate de uma questão legal. Mas o princípio é o mesmo, porque é da essência desse tipo de seguro.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - art. 51 - não se vê, no caso presente, nenhuma abusividade, iniquidade ou desvantagem abusiva, nem que seja contrária à boa-fé ou equidade, que deve nortear as relações de consumo, de forma que não se pode falar em nulidade da cláusula restritiva e tampouco, de sua ineficácia por falta de cientificação (dever de informação), já que decorre do que razoavelmente espera o homem médio.

Embora...

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